Acórdão nº 037889 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Câmara Municipal de Sintra e A..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarou nulas as deliberações, de 11.02.87, 22.02.87 e 21.03.91, adiante melhor identificadas, com fundamento em violação de lei.

A Câmara Municipal de Sintra apresentou alegação (fl. 135 a 137), na qual, em síntese, conclui que o parecer que solicitou à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), sobre o pedido de alteração do loteamento requerida pelo recorrente A..., sendo, em princípio, vinculativo, não tinha qualquer relevância, por não se encontrar devidamente fundamentado.

O recorrente A... apresentou alegação (fl. 138, ss.), na qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - o parecer da CCRLVT e a acta n.º 16/86 constantes, respectivamente a fl. 44 e 28, dos autos não são vinculativos, por não conterem fundamentação de facto e de direito; - ao considerar vinculativos os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4 do DL 400/84, de 31.12, ainda que não fundamentados, quer o seu conteúdo fosse ilegal ou invocassem razões de mérito da solução urbanística, a sentença recorrida violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei, da autonomia do poder local e de fundamentação dos actos administrativos; - a sentença recorrida fez errada interpretação desse art. 4, por não se ter feito prova de que o terreno a lotear ficasse fora de aglomerado urbano, e art. 24 do mesmo DL 400/84, cujo n.º 3 não pode ser interpretado, como na sentença, no sentido de que dispensa aqueles pareceres de fundamentação em ‘em condicionamentos legais ou regulamentares'; - as deliberações recorridas autorizaram a desafectação do domínio público e o destaque de dois lotes de terreno (A e B) a partir de uma parcela de terreno pertencente ao Município de Sintra, que teve também a iniciativa de tais operações, que não são qualificáveis, por isso, como operações de loteamento urbano sujeitas ao regime dos DL 289/73 e 400/84, aplicáveis apenas a operações de loteamento promovidas por particulares; - mesmo que se considerasse aplicável o regime do DL n.º 400/84, o fraccionamento dos lotes A e B estaria sujeito ao regime do ‘processo simples', pois que esses lotes confinam com arruamentos públicos existentes, não implicando alteração à rede pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores dos prédios a lotear; - sendo dispensáveis, nos processos simples do DL 400/84, todas as consultas a entidades estranhas ao município, nunca os actos recorridos padeceriam da nulidade resultante dos arts. 4º e 65/1 daquele diploma legal, violados pela sentença recorrida, ao declarar a nulidade desses mesmos actos.

O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

A norma temporária o art. 4º do Dec.-Lei 400/84 de 31 de Dez., cuja vigência foi sucessivamente prorrogada, confere carácter vinculativo aos pareceres dos organismos da Administração Central sobre loteamentos urbanos de maior dimensão (especial e ordinário) e de especial impacte ambiental (fora de aglomerado urbano), quer esses pareceres se fundem em condicionamentos legais ou regulamentares quer em razões de mérito da operação.

  1. Essa norma visa colmatar a falta de instrumentos regulamentares de planeamento urbanístico municipal, donde que, pela natureza das coisas, os pareceres em questão incidirão sobre o mérito das operações e não sobre a sua legalidade.

  2. A fundamentação de um parecer desfavorável a uma operação de alteração de um loteamento que consiste em se julgar inconveniente de um ponto de vista urbanístico desafectar áreas integradas no domínio público para as transformar em propriedade privada e ocupar com um prédio de quatro pisos e uma arrecadação, permite a qualquer destinatário, colocado na posição de um destinatário normal, compreender o sentido e a motivação do parecer.

  3. Ainda que o parecer vinculativo mencionado enfermasse de vício de fundamentação (e não enferma) tal vício estaria convalidado por falta de interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente e um recurso contencioso subsequente, quer pela Câmara Municipal de Sintra quer pelo interessado particular.

  4. O art. 4º do Dec.-Lei 400/84 é aplicável ao caso em apreço na medida em que se trata de alteração a loteamento cujo pedido inicial envolveu a construção de abastecimento de rede de águas, rede de esgotos e arruamentos betumados e como tal, obedece à forma de processo ordinário.

  5. A circunstância e a alteração pretendida incidir sobre áreas integradas no domínio público não converte a operação requerida pelo interessado particular em acto da iniciativa da Câmara Municipal.

  6. As alterações de loteamento com processo ordinário a pedido do interessado, seguem a mesma forma de processo ainda que restritas a algum ou alguns dos lotes autorizados.

  7. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da Lei, devendo ser confirmado o seu conteúdo decisório.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: a) Em 3/7/81, em execução de...

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