Acórdão nº 01390/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A...." recorre jurisdicionalmente para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 27.06.2002 (fls. 84 e segs.), que indeferiu, por falta de verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (AACS), de 27.02.2002, sobre "Divulgação por alguns órgãos de comunicação social de dados identificativos de possíveis implicados no assassínio de um guarda da PSP em violação do dever de rigor informativo e do princípio da presunção de inocência".

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: A. O acórdão recorrido aplicou erroneamente o artº 76° n° 1 alínea b) da LPTA, uma vez que se dispensou de apreciar, no caso concreto, em função dos interesses em jogo e tendo em conta a argumentação exposta pelo recorrente, a existência ou não de uma grave lesão do interesse público, no caso de se determinar a suspensão da eficácia do acto em apreço.

B. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido, interpreta tal preceito legal, devidamente conjugado com os artºs 3°, 4° alínea n) e 23°, nºs 1 e 2 da Lei n° 43/98, no sentido de que existe sempre grave lesão do interesse público se fôr suspensa a eficácia de uma recomendação da AACS dirigida a um órgão de comunicação social.

C. Tal entendimento dos normativos legais em referência viola o princípio constitucional que assegura aos cidadãos e às empresas a tutela efectiva e em tempo útil, garantida com celeridade e prioridade, contra ameaças ou violações dos seus direitos, como tal consagrado no artº 20° n° 5 da CRP, o que se deixa arguido.

D. Mesmo que se entendesse a possibilidade da restrição desse direito, os termos do entendimento em causa são claramente desproporcionados, não respeitando o comando do artº 18° n° 2 da CRP, que estipula que tais restrições se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Termos em que merece provimento o recurso, com as legais consequências II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluíndo: A) A não divulgação imediata, ou num curto lapso de tempo, da recomendação da AACS, que a recorrente pretende ver anulada, retira todo o efeito útil a essa divulgação; B) É no interesse público, para salvaguarda de direitos constitucionalmente consagrados, que tal divulgação deve ter lugar; C) Verificado o não preenchimento de um dos requisitos do n° 1 do artº 76° da LPTA, tanto basta para o indeferimento do pedido de suspensão; D) O acórdão recorrido teve efectivamente em conta a situação concreta e os valores que estavam em jogo, razão pela qual entendeu ser aplicável a este caso o entendimento perfilhado pelo STA noutro caso semelhante; E) Não se verifica, assim, qualquer violação de norma ou princípio constitucional.

  1. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: " Por acórdão do TCA constante de fls. 84 e ss foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 27.02.02 da Alta Autoridade para a Comunicação Social formulado pela ora recorrente com fundamento na não verificação do requisito enunciado no artigo 76° n° 1 al. b) da LPTA, conclusão apoiada no entendimento que a divulgação da recomendação que na referida deliberação se contém desfasada do acontecimento televisivo que a justificou se traduziria, só por si, numa grave lesão do interesse público.

Deste entendimento discorda a ora recorrente para quem a interpretação do aludido preceito conjugado com os arts 3°, 4° al n) e 23° nos 1 e 2 da Lei 43/98 de 06.08, acolhida no acórdão recorrido, constitui violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts 20° nº 5 e 18° nº 2 da CRP.

Afigura-se-nos, porém, que a sua argumentação está totalmente desprovida de fundamento.

Com efeito, cumprindo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos legalmente previstos, garantir a defesa de...

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