Acórdão nº 05/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. fls 1) impugnou contenciosamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16-5-97, pelo qual foi indeferido o seu recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário, ao qual foi concorrente, publicada no D.R. nº 19, de 23-01-97.
1.2 - Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls 129 e segs dos autos, foi anulado, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho referido em 1.1.
1.3 - Inconformado com aquela decisão, interpôs o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 151 e segs, conclui do seguinte modo: "1- O douto Acórdão recorrido não deve ser mantido por não ter feito boa interpretação e aplicação da lei.
2 - O acto recorrido não enferma de insuficiente fundamentação.
3 - Pelo contrário, dos elementos constantes do processo verifica-se que os mesmos permitem a um destinatário normal conhecer o itinerário cognoscitivo-valorativo seguido pelo júri para atribuir, como atribuiu, uma certa pontuação (e não outra diversa) à candidata e relativamente a cada uma das perguntas ou questões, isto é permite-lhe conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri, e as razões justificativas ou decisivas da pontuação atribuída, e não outra qualquer.
4- A publicitação da lista de classificação final do concurso em causa foi feita no DR, 2ª série, 19, de 97.01.23, nela constando como candidata excluída a recorrente contenciosa e fundamentando-se a sua exclusão com base no item c), ou seja, "Por obter classificação inferior a 10 valores." 5 - No Aviso de abertura do concurso, constante do DR, 2.ª, 260, de 95.11.10, afirma-se no n. º 5 que: "A selecção dos candidatos será feita através de exame final...".
E no ponto 5.2. lê-se que: "A classificação final dos candidatos será a média aritmética simples das notas obtidas nas provas escritas de conhecimentos específicos, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores".
6 - As fórmulas utilizadas pelo júri do concurso para a classificação das provas escritas de avaliação constam, com a respectiva fundamentação, da Acta n.º 3 (Acta de elaboração e aprovação das provas escritas e das respectivas correcção e classificação) a qual integra a formulação da resolução de todas as provas e a definição dos respectivos critérios de classificação e de notação.
7 - Da aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3 resultou para a recorrente contenciosa uma classificação inferior a dez valores (7, 85).
Daí a sua exclusão do concurso, conforme se fundamenta na Acta relativa à lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa.
8 - Na sequência de recurso hierárquico interposto pela recorrente contenciosa, nos termos do artigo 34º do DL n.º 498/88, de 30/12, o júri, reunido em 97.04.09, resolveu por unanimidade, após análise de pormenor dos citados testes, manter a classificação. Obviamente que a fundamentação de tal deliberação do júri é a de, após análise de pormenor dos citados testes, resultar, pela aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3, para a recorrente contenciosa classificação de 7, 85 valores.
9 - Nesse sentido cfr. o Parecer, de 97.05.19, do Gabinete de Apoio Jurídico da DSGRH onde se afirma que: "Tal processo de análise/revisão de provas levou a que o júri concluísse no sentido de que, face aos fundamentos expostos por cada um dos ora recorrentes, não havia razões que levassem à alteração das respectivas notações, conforme consta dos documentos anexos com o n.º 2, pelo que considerou que os recorrentes devem continuar como candidatos excluídos por terem obtido classificação inferior a dez valores".
10 - Nesse contexto, propôs-se, no identificado Parecer, o não provimento do recurso hierárquico da ora recorrida (entre outros) com o seguinte fundamento: "Com efeito, não foi detectado qualquer erro na avaliação sendo que...
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