Acórdão nº 05/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. fls 1) impugnou contenciosamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16-5-97, pelo qual foi indeferido o seu recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário, ao qual foi concorrente, publicada no D.R. nº 19, de 23-01-97.

1.2 - Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls 129 e segs dos autos, foi anulado, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho referido em 1.1.

1.3 - Inconformado com aquela decisão, interpôs o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 151 e segs, conclui do seguinte modo: "1- O douto Acórdão recorrido não deve ser mantido por não ter feito boa interpretação e aplicação da lei.

2 - O acto recorrido não enferma de insuficiente fundamentação.

3 - Pelo contrário, dos elementos constantes do processo verifica-se que os mesmos permitem a um destinatário normal conhecer o itinerário cognoscitivo-valorativo seguido pelo júri para atribuir, como atribuiu, uma certa pontuação (e não outra diversa) à candidata e relativamente a cada uma das perguntas ou questões, isto é permite-lhe conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri, e as razões justificativas ou decisivas da pontuação atribuída, e não outra qualquer.

4- A publicitação da lista de classificação final do concurso em causa foi feita no DR, 2ª série, 19, de 97.01.23, nela constando como candidata excluída a recorrente contenciosa e fundamentando-se a sua exclusão com base no item c), ou seja, "Por obter classificação inferior a 10 valores." 5 - No Aviso de abertura do concurso, constante do DR, 2.ª, 260, de 95.11.10, afirma-se no n. º 5 que: "A selecção dos candidatos será feita através de exame final...".

E no ponto 5.2. lê-se que: "A classificação final dos candidatos será a média aritmética simples das notas obtidas nas provas escritas de conhecimentos específicos, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores".

6 - As fórmulas utilizadas pelo júri do concurso para a classificação das provas escritas de avaliação constam, com a respectiva fundamentação, da Acta n.º 3 (Acta de elaboração e aprovação das provas escritas e das respectivas correcção e classificação) a qual integra a formulação da resolução de todas as provas e a definição dos respectivos critérios de classificação e de notação.

7 - Da aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3 resultou para a recorrente contenciosa uma classificação inferior a dez valores (7, 85).

Daí a sua exclusão do concurso, conforme se fundamenta na Acta relativa à lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa.

8 - Na sequência de recurso hierárquico interposto pela recorrente contenciosa, nos termos do artigo 34º do DL n.º 498/88, de 30/12, o júri, reunido em 97.04.09, resolveu por unanimidade, após análise de pormenor dos citados testes, manter a classificação. Obviamente que a fundamentação de tal deliberação do júri é a de, após análise de pormenor dos citados testes, resultar, pela aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3, para a recorrente contenciosa classificação de 7, 85 valores.

9 - Nesse sentido cfr. o Parecer, de 97.05.19, do Gabinete de Apoio Jurídico da DSGRH onde se afirma que: "Tal processo de análise/revisão de provas levou a que o júri concluísse no sentido de que, face aos fundamentos expostos por cada um dos ora recorrentes, não havia razões que levassem à alteração das respectivas notações, conforme consta dos documentos anexos com o n.º 2, pelo que considerou que os recorrentes devem continuar como candidatos excluídos por terem obtido classificação inferior a dez valores".

10 - Nesse contexto, propôs-se, no identificado Parecer, o não provimento do recurso hierárquico da ora recorrida (entre outros) com o seguinte fundamento: "Com efeito, não foi detectado qualquer erro na avaliação sendo que...

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