Acórdão nº 048177 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com fundamento em erro nos pressupostos, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 23/3/00, da Câmara Municipal de Castro Daire, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de construção de um pavilhão, alegando que, contrariamente ao entendimento que sustentou aquela deliberação, o terreno onde a referida construção iria ser implantada já não é terreno baldio visto ter passado a ser sua propriedade.
Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou a legalidade da deliberação impugnada dizendo que, muito embora a parcela onde se pretendia erigir a referida construção fosse propriedade do Recorrente, certo era que a mesma se situava em zona baldia e que esta era, por força do PDM, zona "non edificandi".
Por sentença daquele Tribunal (fls. 41 a 42) foi negado provimento ao recurso.
É desta sentença que vem interposto o presente agravo no qual o Recorrente concluiu da seguinte forma: a) O terreno onde o recorrente pretende levar a efeito a construção de que pediu a respectiva licença na recorrida é sua propriedade e de sua mulher, onde já têm implantada a sua casa de habitação, que, logicamente; foi devidamente licenciada pela recorrida; b) Este direito de propriedade foi adquirido através de sentença judicial, por meio de acessão industrial imobiliária, na acção 171/98, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Castro Daire; c) Nela foi decretado que aquele terreno "foi desanexado" do baldio ali existente.
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Portanto, hoje esse terreno já não é baldio, por dele ter sido desanexado.
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E do PDM da recorrida consta que só não é permitida a construção, "desde que (o terreno em causa) se situe naqueles limites" de "área definida pelos limites dessa cartografia", qualificado como baldio.
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Não se encontra, portanto, o terreno onde se pretende levar a efeito a construção de que requereu o pedido de licenciamento, em zona baldia, pelo que não se encontra dentro da área do PDM.
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O douto acórdão recorrido, bem como a recorrida, ao suportarem as suas decisões no facto do terreno se situar em "zona baldia" quando já não o é, violaram o caso julgado no Tribunal Judicial de Castro Daire, na sentença proferida na acção n.º 171/98, contrariando, assim, o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, bem como o artigo 39.º, n.º 2, da Lei 68/93, de 4/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei 81/97, de 30/7 e artigo 1340.º do CC e mais legislação aplicável.
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