Acórdão nº 048177 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com fundamento em erro nos pressupostos, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 23/3/00, da Câmara Municipal de Castro Daire, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de construção de um pavilhão, alegando que, contrariamente ao entendimento que sustentou aquela deliberação, o terreno onde a referida construção iria ser implantada já não é terreno baldio visto ter passado a ser sua propriedade.

Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou a legalidade da deliberação impugnada dizendo que, muito embora a parcela onde se pretendia erigir a referida construção fosse propriedade do Recorrente, certo era que a mesma se situava em zona baldia e que esta era, por força do PDM, zona "non edificandi".

Por sentença daquele Tribunal (fls. 41 a 42) foi negado provimento ao recurso.

É desta sentença que vem interposto o presente agravo no qual o Recorrente concluiu da seguinte forma: a) O terreno onde o recorrente pretende levar a efeito a construção de que pediu a respectiva licença na recorrida é sua propriedade e de sua mulher, onde já têm implantada a sua casa de habitação, que, logicamente; foi devidamente licenciada pela recorrida; b) Este direito de propriedade foi adquirido através de sentença judicial, por meio de acessão industrial imobiliária, na acção 171/98, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Castro Daire; c) Nela foi decretado que aquele terreno "foi desanexado" do baldio ali existente.

  1. Portanto, hoje esse terreno já não é baldio, por dele ter sido desanexado.

  2. E do PDM da recorrida consta que só não é permitida a construção, "desde que (o terreno em causa) se situe naqueles limites" de "área definida pelos limites dessa cartografia", qualificado como baldio.

  3. Não se encontra, portanto, o terreno onde se pretende levar a efeito a construção de que requereu o pedido de licenciamento, em zona baldia, pelo que não se encontra dentro da área do PDM.

  4. O douto acórdão recorrido, bem como a recorrida, ao suportarem as suas decisões no facto do terreno se situar em "zona baldia" quando já não o é, violaram o caso julgado no Tribunal Judicial de Castro Daire, na sentença proferida na acção n.º 171/98, contrariando, assim, o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, bem como o artigo 39.º, n.º 2, da Lei 68/93, de 4/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei 81/97, de 30/7 e artigo 1340.º do CC e mais legislação aplicável.

  5. ...

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