Acórdão nº 021514 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução25 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da mesma Secção que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A...

., com sede em ..., Vila Nova de Famalicão, do seu despacho que indeferiu o recurso hierárquico da decisão da Direcção Distrital de Finanças de Braga, corrigindo o lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1991, anulou esse despacho, por vício de forma, consubstanciado em insuficiente fundamentação.

Formula as conclusões que se seguem, subordinadas a alíneas de nossa iniciativa:A)"As correcções efectuadas pela Administração Fiscal, que tiveram como base legal o artigo 57º do CIRC, estão clara e suficientemente fundamentadas, tendo sido respeitados todos os deveres legais, gerais e especiais, de fundamentação em casos de correcções à matéria colectável;B)Foram, assim, suficiente e claramente descritos os pressupostos que levaram à actuação da Administração Fiscal, isto é: As relações especiais; As condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes; A quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção.

C)No que respeita às relações especiais comprovou-se serem comuns os sócios da recorrente e da firma B... e de, por essa via, se encontrarem subordinadas à mesma direcção empresarial;D)Por outro lado também se comprovou a prática de sobrefacturação em benefício da B..., e aparentemente em prejuízo da recorrente contenciosa (na verdade sempre em benefício dos sócios de uma e outra); a concessão de descontos de pronto pagamento à mesma B..., quando esta sempre se atrasou nos pagamentos; a atribuição de bónus de quantidade, que não foram atribuídos a outros clientes.

E)Por essa via ficaram provadas as relações especiais previstas no artigo 57º do CIRC, as quais se materializaram no "estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações".

F)Foram suficiente e claramente descritos os termos em que, em condições normais entre empresas independentes e em idênticas circunstâncias, decorrem operações da mesma natureza;G)Foram clara e suficientemente descritos os métodos aplicados pela Administração Fiscal para a correcção dos preços praticados pela recorrente contenciosa nos preços de venda dos seus produtos para a B...;H)Foram clara e correctamente descritos e quantificados os montantes efectivos que serviram de base às correcções operadas.

I)O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta apreciação da matéria fáctica constante dos autos, pelo que padece de vício de violação de lei por erro de facto e de direito quanto aos pressupostos de aplicação dos artigos 80º do CPT e 57º do CIRC;J)O douto acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, por falta de pronunciamento sobre factos e sua relevância jurídica invocados pela Administração fiscal.

Nestes termos (...) deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarada a nulidade do douto acórdão recorrido ou, no mínimo, ser ele anulado".

1.2. A recorrida, defendendo a manutenção do julgado, conclui deste modo:"a)Ao contrário do alegado, o douto acórdão recorrido não padece da nulidade do art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC, em virtude do recorrente não ter alegado na resposta ao recurso contencioso qualquer excepção dilatória ou peremptória ou questão prévia ao recurso contencioso de que ele tivesse deixado de conhecer.

b)A falta de conhecimento dos factos para além do necessário para conhecer do vício da falta/insuficiência de fundamentação, - e em relação a estes o acórdão limitou-se a dar por assente o discurso da administração em que se apoiou o acto contenciosamente recorrido, não havendo aqui qualquer erro de julgamento da matéria de facto -, não constitui qualquer nulidade em virtude do conhecimento das questões que eles induziam (alegadas pela ora recorrida) ter ficado prejudicado pela resposta dada à questão da falta de fundamentação cujo conhecimento logicamente as precedia nos termos do art.º 54º da LPTA (art.º 660 n.º 2 do CPC).

c)Mas ainda que a Secção tivesse "interpretado" mal esses factos ou seja, feito erradas ilações de facto a partir dos factos afirmados pela administração não poderia o Pleno conhecer dessa errada "interpretação" em virtude de conhecer apenas de direito, nos termos do art.º 21º n.º 4 do ETAF e aquelas se integrarem ainda no juízo de facto.

d)Por a fixação do lucro tributável prevista no art.º 57º do CIRC constituir uma entorse ou excepção em relação ao princípio da tributação segundo a declaração e o princípio da tributação segundo o rendimento real, também as exigências de fundamentação previstas no art.º 80º do CPT devem ser entendidas como excepcionais quanto às exigências da capacidade do discurso da administração para dar a entender ao contribuinte normal quais as razões em que a administração se fundou para conhecer os factos (iter cognoscitivo e valorativo das provas) e quais os factos concretos que com base nelas apurou que subjazem à sua decisão de praticar o acto com o conteúdo que praticou.

e)Assim, é absolutamente necessário que a administração por referência a cada uma das operações efectuadas pelo contribuinte, e cuja projecção na fixação do lucro tributário entende que deve ser alterado, descreva, segundo as exigências de inteligibilidade acima referidas, quais os termos em que operações da mesma natureza (ou seja operações sujeitas ao mesmo quadro económico ou de mercado e jurídico) das concretamente identificadas decorrem, em idênticas circunstâncias de facto e de direito, entre pessoas independentes.

f)Torna-se ainda necessário que a administração identifique, dentre as operações concretamente feitas ou realizadas pela contribuinte, cada uma das operações concretas que cabem dentro da situação prevista nas als. a) e b) do artigo em causa, ou seja, aquelas que fogem aos termos definidos como sendo aqueles em que normalmente ocorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias de facto e de direito, e qual o desvio efectivo que em relação a elas ocorre em tais operações concretas do contribuinte.

g)Ora, como bem nota o douto acórdão recorrido, o despacho contenciosamente recorrido limita-se a afirmar - e por adesão ou remissão para a informação que acolheu - que "...

em condições normais o atraso nos pagamentos determinaria exactamente o inverso..." sem enunciar quais são essas condições normais que acontecidas, em idênticas circunstâncias de facto e de direito com as acontecidas relativamente às operações levadas a cabo pela ora recorrida, entre pessoas independentes e relativas a operações da mesma natureza das efectivamente praticadas pela ora recorrida, justificam o pagamento de juros, a partir de quando, a que...

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