Acórdão nº 01345A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução18 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., melhor identificada nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia da decisão proferida em 15 de Junho de 2002 pelo Ministro da Educação, no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/235-2001/GAJ da Inspecção Geral da Educação que aplicou à requerente uma multa graduada em seis ordenados mínimos nacionais e a reposição da quantia de 22.752,21 euros e ainda a devolução aos encarregados da educação da importância de 14,106,01 euros.

Alega que se trata de uma cooperativa de Ensino que sempre tem tido ao longo de todos os anos prejuízos avultados como o demonstram os modelos 22 correspondentes aos anos de 1990 a 2001 juntos por cópia, pois as suas receitas sempre foram inferiores aos custos, sendo que, por isso os ordenados dos cooperadores sofrem anualmente as respectivas e proporcionais deduções. Ora a execução da decisão disciplinar levará a mais uma redução e até ao não pagamento das remunerações dos cooperadores, por aumento da despesa, o que trará graves implicações na vida da empresa, mas também dos seus cooperadores que dependem economicamente da requerente e da sua remuneração.

Acresce ainda que, face à situação financeira passiva ao longo dos anos o agravamento resultante da necessidade de proceder ao pagamento imediato das quantias em causa, porá mesmo em causa a sobrevivência económica da Cooperativa, o que poderia determinar o encerramento dos estabelecimentos de ensino, com o consequente desemprego dos trabalhadores e cooperadores, o que implica que os alunos dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa tenham de procurar mudar e se adaptar a novas escolas, professores, funcionários e colegas, com o necessário transtorno para a vida de pais e alunos podendo até não encontrar estabelecimento de ensino onde possam prosseguir os seus estudos.

Da suspensão de eficácia não resulta grave lesão do interesse público pois tal não resulta do não pagamento da multa e na reposição da quantia já referida, atendendo a que tal quantia foi inteiramente gasta no exclusivo interesse do ensino e na aplicação prática do princípio da gratuitidade desse ensino, designadamente no pagamento de salários e despesas de funcionamento.

A entidade recorrida contra-alegou a dizer que não deve ser decretada a suspensão de eficácia do acto impugnado porquanto não se verifica desde logo o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA pois a requerente não faz prova da alegada situação económica...

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