Acórdão nº 01044/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA CRUZ recorre da sentença do T .A. C. de Lisboa que, no recurso contencioso interposto por A ..., anulou a sua deliberação de 4.1.2002, pela qual foi adjudicada a B... a prestação de serviços objecto do concurso público na 44/2002 - serviços de cópias - a que a recorrente contenciosa, e ora recorrida, tinha igualmente concorrido.
O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, e termina as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: "
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A recorrente não se conforme com a douta sentença dos autos por duas ordens de razões: a) Porque padece de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.
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Porque enferma de uma errada interpretação da lei e do caderno de encargos sub judice.
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A recorrente invocou como excepção peremptória contra a autora o abuso de direito, fundado na alegação de que ao contrário do que pretende fazer crer e da interpretação que apresenta do caderno de encargos e da lei, esta não apresentou a concurso equipamentos com identidade de características com os a substituir, prevalecendo-se em sede de acção de anulação de um entendimento que teria conduzido à sua exclusão do procedimento de contratação pública, assim como de todos os outros concorrentes.
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A presente acção de anulação foi proposta pela A...., com manifesta ma fé processual a abuso de direito como foi invocado pela agora recorrente na sua contestação e deveria ter sido conhecido na sentença final, mas não o foi, tornando-se assim esta nula por violação da disposto nos arts. 660 e alínea d) do 668º do C.P.C.
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A sentença faz uma errada interpretação do caderno de encargos e de todas as peças do concurso quando dá especial relevância à questão da equivalência ou identidade de características entre o equipamento a colocar e o substituído, parecendo esquecer-se que o concurso público visava a prestação de um serviço adequado às necessidades do hospital e não a aquisição de um determinado equipamento com determinadas características.
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Se o júri, pelo contrário, tivesse querido uma exacta correspondência de características entre os equipamentos instalados e os seus substitutos, teria utilizado expressões linguísticas que exprimissem essa vontade, tal com identidade ou igualdade de características.
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Aliás se assim não fosse, nem faria sentido eleger como sub critério de adjudicação as características técnicas e...
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