Acórdão nº 01044/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Agosto de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA CRUZ recorre da sentença do T .A. C. de Lisboa que, no recurso contencioso interposto por A ..., anulou a sua deliberação de 4.1.2002, pela qual foi adjudicada a B... a prestação de serviços objecto do concurso público na 44/2002 - serviços de cópias - a que a recorrente contenciosa, e ora recorrida, tinha igualmente concorrido.

O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, e termina as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente não se conforme com a douta sentença dos autos por duas ordens de razões: a) Porque padece de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.

    1. Porque enferma de uma errada interpretação da lei e do caderno de encargos sub judice.

  2. A recorrente invocou como excepção peremptória contra a autora o abuso de direito, fundado na alegação de que ao contrário do que pretende fazer crer e da interpretação que apresenta do caderno de encargos e da lei, esta não apresentou a concurso equipamentos com identidade de características com os a substituir, prevalecendo-se em sede de acção de anulação de um entendimento que teria conduzido à sua exclusão do procedimento de contratação pública, assim como de todos os outros concorrentes.

  3. A presente acção de anulação foi proposta pela A...., com manifesta ma fé processual a abuso de direito como foi invocado pela agora recorrente na sua contestação e deveria ter sido conhecido na sentença final, mas não o foi, tornando-se assim esta nula por violação da disposto nos arts. 660 e alínea d) do 668º do C.P.C.

  4. A sentença faz uma errada interpretação do caderno de encargos e de todas as peças do concurso quando dá especial relevância à questão da equivalência ou identidade de características entre o equipamento a colocar e o substituído, parecendo esquecer-se que o concurso público visava a prestação de um serviço adequado às necessidades do hospital e não a aquisição de um determinado equipamento com determinadas características.

  5. Se o júri, pelo contrário, tivesse querido uma exacta correspondência de características entre os equipamentos instalados e os seus substitutos, teria utilizado expressões linguísticas que exprimissem essa vontade, tal com identidade ou igualdade de características.

  6. Aliás se assim não fosse, nem faria sentido eleger como sub critério de adjudicação as características técnicas e...

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