Acórdão nº 0921/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução31 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ....., n.º ..., no Entroncamento, veio interpor recurso da sentença, de 18.02.02, do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 03.08.02, do Director Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que anulou o concurso para a adjudicação da empreitada de obras públicas relativa ao Comando Regional da PSP do Funchal - Carreira de Tiro.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Mm. Juiz a quo julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da decisão do Director Regional da Direcção Geral dos edifícios e Monumentos Nacionais, por considerar em suma que não existe uma promessa de contratar por parte desta e da sus decisão ser perfeitamente legal; 2. Descurou assim o M. Juiz a quo que o art. 107º do REOP elenca as situações em que a entidade adjudicante não deve adjudicar; 3. Para além destas só será possível a não adjudicação em situações previstas em programa de concurso; 4. Esta não tem assim uma faculdade discricionária para não adjudicar, mas sim um não poder ; 5. Para além disso considerou que a decisão se encontra fundamentada, embora a mesma não fundamente verdadeiramente o motivo de anulação, e por isso não esclareça os concorrentes; 6. Violou assim a decisão do Mm. Juiz a quo, entre outros, os arts. 268. n.º 3 da C. R. P., os arts. 100º e ss. e arts. 124º e 125º todos do C. P. A., art. 1º do DL 256-A/77 de 17 de Junho e ainda o art. 107º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março; 7. Bem como ainda violou os Princípio da estabilidade e da segurança que se encontram, subjacentes - às relação que se estabelecem nas obras públicas.

8. Nestes termos e mais de direito, que V. Exas doutamente suprirão deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e a sentença do Mm. Juiz a quo ser revogada e substituída por outra que melhor faça JUSTIÇA! A entidade recorrida não apresentou alegação.

2. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Questão prévia: É objecto do presente recurso contencioso o despacho de 3-08-01, do Director Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que "anulou o concurso público para adjudicação da empreitada "Comando Regional da PSP no Funchal - Carreira de Tiro".

O DL n.º 284/93, de 18 de Agosto, que estabelece a orgânica da Direcção-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, estabelece no seu artigo 1º, n.º 1, que "A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais é o serviço central do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios do Estado ...", sendo dirigida por um Director Geral a quem o diploma não atribui qualquer competência própria e exclusiva, cabendo-lhe, em consequência, exercer as competências atribuídas ao serviço que dirige - cfr. artigos 4º e 2º, do citado DL n.º 284/93.

Assim, está em causa um acto de um Director Geral praticado no uso de uma competência própria mas não exclusiva pelo que a sua impugnação contenciosa está dependente da prévia interposição do respectivo recurso hierárquico para se obter a última palavra da Administração e, desse modo, tal acto assumir a sua característica lesiva.

No caso em apreço o acto recorrido não é, pois, imediatamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente pelo que...

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