Acórdão nº 01112/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Julho de 2002

Data17 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional vem interposto, por PARQUE EXPO SA, do despacho do Meritíssimo Juiz do TAC de Lisboa que, nos termos do artigo 40° da LPTA, ordenou a citação da contra interessada A... em sede de recurso contencioso de anulação, interposto nos termos das regras do DL 134/98, de 15 de Maio, por B..., do acto de adjudicação praticado no âmbito da "Empreitada de Construção de Infra - Estruturas e Espaço Público do PP5 do Parque das Nações".

Para tanto alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho de fls. 316, na parte deste que renovou o despacho de fls. 302, o qual, por sua vez ordenara o cumprimento da promoção de fls. 301. Neste despacho ora recorrido por recurso à faculdade de delimitação objectiva do recurso admitia-se o requerimento para citação da sociedade A..., a fim de se proceder à regularização da Petição Inicial, nos termos e para os efeitos do art. 40.º, n.º 1, alínea b) da LPTA; B) O recurso jurisdicional em apreciação foi interposto no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto pela sociedade B... do acto de adjudicação praticado pela ora Recorrente e Autoridade Recorrida, pelo qual se decidiu e ordenou as propostas no âmbito da "Empreitada de Construção de Infra-Estruturas e Espaço Público do PP5 do Parque das Nações"; C) A ora Recorrente e Autoridade Recorrida invocou várias questões prévias no decurso do recurso contencioso de anulação, entre as quais fez constar a excepção de ilegitimidade passiva particular por ausência de designação de uma das sociedades adjudicatárias neste concurso, a qual era a sociedade A..., pois que a mesma se apresentou a concurso e recolheu a proposta adjudicada em consórcio com a sociedade C..., com o que verificaria uma causa de absolvição da instância por preterição do litisconsórcio necessário passivo, com o que o recurso contencioso deveria ser rejeitado; D) Sustentou a ora Recorrente que a ausência do pressuposto processual de legitimidade passiva não era susceptível de regularização ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 40.º LPTA, na medida em que o recurso contencioso é tramitado segundo o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio - com carácter urgente, portanto - não havendo pois lugar a aplicação de tal possibilidade de regularização em processos urgentes, à semelhança do que se passa com os processos de medidas cautelares. A pretensão da ora Recorrente não foi atendida, antes tendo sido admitida a regularização da Petição Inicial, com o que esta se permite discordar, tendo interposto o presente recurso jurisdicional; E) Para que se possa proceder à discussão acerca da aplicação ou não da alínea b) do n.º 1 do art. 40.º LPTA ao caso presente é necessário que esteja em causa a regularização de uma Petição Inicial por ausência ou erro na indicação de interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar; F) Essa é a situação dos presentes autos, na medida em que a sociedade A... apresentaram a proposta adjudicada em consórcio externo ao abrigo do art. 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho. Na medida em que o consórcio mais não é do que um contrato, as sociedades em causa preservaram a sua identidade, tendo, por isso, de ser ambas citadas como contra-interessadas, pois que podem ser directamente prejudicadas com a anulação do acto que lhes adjudicou o contrato; G) Não tendo a sociedade A... sido designada para citação na Petição Inicial, terá havido um contra-interessado que não terá sido chamado a controverter o pedido de anulação deduzido pela ora Recorrida, quando o deveria ter sido; H) A segunda questão a ser versada nas presentes alegações prende-se com a questão da admissibilidade de regularização de petições iniciais quando na presença de processos de natureza urgente, como o são os recursos contenciosos tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio. Esta questão foi já objecto de longo debate na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, em especial por relação à regularização dos processos de medidas cautelares, por via da sua natureza de processos urgentes e em particular após a revisão constitucional de 1997, pois que se levantou a dúvida constitucional acerca da admissibilidade ou da inadmissibilidade de regularização de primeiras peças em processos urgentes, por via das alterações introduzidas no n.º 4 do art. 268.º CRP, por via de uma pretensa prevalência a ser dada à apreciação do mérito sobre as questões de legalidade formal de apresentação das pretensões; I) Mesmo após a alteração constitucional operada na garantia de tutela jurisdicional efectiva, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT