Acórdão nº 0274/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e marido, B... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação, Acção Social e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto, de 10-5-99, que ordenou a desocupação coerciva da casa que ocupava.

O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto julgou procedente a excepção da extemporaneidade na interposição de recurso e indeferiu-o liminarmente, com apoio no art. 838º do Código Administrativo.

Inconformada, a recorrente A... interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido que ordenou o despejo enferma de ilegalidade, resultante da aplicação das normas insertas no Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, aplicadas aos contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 1 de Maio, no regime de renda apoiada, mas cuja resolução se rege pelo estipulado no Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro; 2 - Os Recorrentes interpuseram recurso do acto que ordenou o despejo, por ser este que produziu efectivamente efeitos na sua esfera jurídica, beneficiário de especial protecção jurídica constante do artigo 34° da C.R.P.; 3 - O conteúdo do mandado viola, além do mais, o previsto no artigo 30º da LPTA - Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho e artigo 68º e sgts. do Código de Procedimento Administrativo que determinam que a notificação deve indicar o autor do acto e, no caso deste o ter praticado no uso de delegação ou subde1egação de competência a qualidade em que se decidiu, com a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; 4 - A generalidade da doutrina. portuguesa não considera como pressuposto autónomo dos recursos contenciosos de anulação a "recorribilidade do acto", um pressuposto que poderia retirar-se do n.º 1 do artigo 25.º da LPTA, quando só admite o recurso contra actos administrativos e executórios; 5 - O acto impugnado é o acto que interfere com a esfera jurídica dos recorrentes, como tal susceptível de impugnação contenciosa face ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 268 da C.R.P..

A autoridade recorrida, em alegações, manifestou concordância com a decisão recorrida.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos: A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.

Deu a decisão recorrida como provada, além do mais, que a notificação do acto impugnado ocorreu em 99.08.02 e que a petição de recurso contencioso deu entrada em 2000.01.04.

Porém, parece-nos que não poderemos considerar que tenha ocorrido notificação na data indicada.

Constitui orientação firmada na jurisprudência deste STA a de que a notificação imposta pelo actual artº 268º, n.° 3, da CRP, tem de ser feita de forma adequada, de modo a possibilitar ao...

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