Acórdão nº 0274/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e marido, B... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação, Acção Social e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto, de 10-5-99, que ordenou a desocupação coerciva da casa que ocupava.
O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto julgou procedente a excepção da extemporaneidade na interposição de recurso e indeferiu-o liminarmente, com apoio no art. 838º do Código Administrativo.
Inconformada, a recorrente A... interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido que ordenou o despejo enferma de ilegalidade, resultante da aplicação das normas insertas no Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, aplicadas aos contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 1 de Maio, no regime de renda apoiada, mas cuja resolução se rege pelo estipulado no Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro; 2 - Os Recorrentes interpuseram recurso do acto que ordenou o despejo, por ser este que produziu efectivamente efeitos na sua esfera jurídica, beneficiário de especial protecção jurídica constante do artigo 34° da C.R.P.; 3 - O conteúdo do mandado viola, além do mais, o previsto no artigo 30º da LPTA - Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho e artigo 68º e sgts. do Código de Procedimento Administrativo que determinam que a notificação deve indicar o autor do acto e, no caso deste o ter praticado no uso de delegação ou subde1egação de competência a qualidade em que se decidiu, com a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; 4 - A generalidade da doutrina. portuguesa não considera como pressuposto autónomo dos recursos contenciosos de anulação a "recorribilidade do acto", um pressuposto que poderia retirar-se do n.º 1 do artigo 25.º da LPTA, quando só admite o recurso contra actos administrativos e executórios; 5 - O acto impugnado é o acto que interfere com a esfera jurídica dos recorrentes, como tal susceptível de impugnação contenciosa face ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 268 da C.R.P..
A autoridade recorrida, em alegações, manifestou concordância com a decisão recorrida.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos: A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
Deu a decisão recorrida como provada, além do mais, que a notificação do acto impugnado ocorreu em 99.08.02 e que a petição de recurso contencioso deu entrada em 2000.01.04.
Porém, parece-nos que não poderemos considerar que tenha ocorrido notificação na data indicada.
Constitui orientação firmada na jurisprudência deste STA a de que a notificação imposta pelo actual artº 268º, n.° 3, da CRP, tem de ser feita de forma adequada, de modo a possibilitar ao...
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