Acórdão nº 025933 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A , B, C e D......recorrem da sentença do TT do Funchal que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de imposto sucessório e juros no montante de 323 620$00, levada a cabo pela 2ª RF do Funchal, em 22 de Abril de 1998.
Rematam a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A norma do art.º 92° do CIMSISSD só é especial porque o legislador do CPT lhe deu esse carácter especial no art.º 4° do Decreto-Preambular do DL 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT .
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Mas, o legislador do CPT não estava autorizado pela Assembleia da República (AR) a estabelecer uma relação de especialidade entre o CPT e a norma daquele art.º 92°.
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A lei de autorização legislativa autorizou o Governo a legislar em 180 dias o CPT, fixando prazos gerais de dez anos para prescrição de obrigações tributárias e de cinco anos para caducidade da liquidação de impostos, e não autorizou que algumas normas fossem qualificadas como especiais.
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O Governo legislou em 180 dias o CPT e, sem autorização da AR, qualificou de especial a norma do dito art.º 92°, como forma de manter em vigor longos prazos de caducidade e prescrição que a AR mandou encurtar, dada a actual rapidez da vida económica e a modernização dos meios de fiscalização tributária.
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O art.º 297° do CC é inaplicável, na medida em que o CPT se aplica aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo DL que o aprovou (art.º 2° do DL 154/91) e por força do art.º 3° do próprio Código, que expressamente determina que a lei nova é de aplicação imediata.
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O art.º 34° do CPT reduz o prazo de prescrição para dez anos com uma única limitação - "salvo se outro mais curto estiver fixado na lei." 7. O art.º 4° do falado Decreto-Preambular é inconstitucional, por violação do art.º 3° da Lei de Autorização Legislativa n.º 37/90, de 10.VIII, que autorizou o Governo a elaborar o CPT .
Normas jurídicas violadas: CRP - art.º 165°, 1, i), e nº 2; CPT- arts 3°, 33° e 34°; Lei n.º 37/90, de 10/08- art.º 3°.
Não houve contra-alegação.
O EMMP entendeu, inicialmente, que o recurso merecia provimento.
Corridos os vistos, cumpre, desde logo, referir que a primeira questão que nos é proposta é a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação impugnada.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
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Os impugnantes são legatários de 1/4 da nua propriedade de um prédio deixado por óbito de ..., ocorrido a...
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