Acórdão nº 025933 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A , B, C e D......recorrem da sentença do TT do Funchal que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de imposto sucessório e juros no montante de 323 620$00, levada a cabo pela 2ª RF do Funchal, em 22 de Abril de 1998.

Rematam a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A norma do art.º 92° do CIMSISSD só é especial porque o legislador do CPT lhe deu esse carácter especial no art.º 4° do Decreto-Preambular do DL 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT .

  1. Mas, o legislador do CPT não estava autorizado pela Assembleia da República (AR) a estabelecer uma relação de especialidade entre o CPT e a norma daquele art.º 92°.

  2. A lei de autorização legislativa autorizou o Governo a legislar em 180 dias o CPT, fixando prazos gerais de dez anos para prescrição de obrigações tributárias e de cinco anos para caducidade da liquidação de impostos, e não autorizou que algumas normas fossem qualificadas como especiais.

  3. O Governo legislou em 180 dias o CPT e, sem autorização da AR, qualificou de especial a norma do dito art.º 92°, como forma de manter em vigor longos prazos de caducidade e prescrição que a AR mandou encurtar, dada a actual rapidez da vida económica e a modernização dos meios de fiscalização tributária.

  4. O art.º 297° do CC é inaplicável, na medida em que o CPT se aplica aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo DL que o aprovou (art.º 2° do DL 154/91) e por força do art.º 3° do próprio Código, que expressamente determina que a lei nova é de aplicação imediata.

  5. O art.º 34° do CPT reduz o prazo de prescrição para dez anos com uma única limitação - "salvo se outro mais curto estiver fixado na lei." 7. O art.º 4° do falado Decreto-Preambular é inconstitucional, por violação do art.º 3° da Lei de Autorização Legislativa n.º 37/90, de 10.VIII, que autorizou o Governo a elaborar o CPT .

Normas jurídicas violadas: CRP - art.º 165°, 1, i), e nº 2; CPT- arts 3°, 33° e 34°; Lei n.º 37/90, de 10/08- art.º 3°.

Não houve contra-alegação.

O EMMP entendeu, inicialmente, que o recurso merecia provimento.

Corridos os vistos, cumpre, desde logo, referir que a primeira questão que nos é proposta é a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação impugnada.

Mostram-se assentes os seguintes factos:

  1. Os impugnantes são legatários de 1/4 da nua propriedade de um prédio deixado por óbito de ..., ocorrido a...

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