Acórdão nº 0726/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ... e mulher B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, as liquidações adicionais de IRS de 1995, 1996 e 1997.

Alegam vício de violação de lei.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O Mm. Juiz do Tribunal a quo, face aos factos dados como assentes, concedeu parcialmente razão aos recorrentes ao considerar que "têm os impugnantes razão quando propugnam estar-se em face de despesas de instalação".

  1. Não obstante a douta sentença considerar, por um lado, que estamos face a despesas de instalação, por outro lado, não aceita, conforme deveria acontecer, a sua consequente amortização.

  2. O art. 1°, n. 1, do Decreto Regulamentar 2/90, de 21/1, sob a epígrafe "condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações" dispõe: "podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento".

  3. Face ao disposto nas diversas alíneas do n. 2 do mesmo artigo 17°, são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Despesas de instalação; b) Despesas de investigação e desenvolvimento; c) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

  4. A lei consagra pura e simplesmente que tanto as despesas de instalação como as de investigação e desenvolvimento são por si só amortizáveis dado reconhecer que as mesmas possuem uma vigência temporal limitada.

  5. O art. 3°, n. 1, do DR 2/90, de 21/1, consagra que, para efeitos fiscais, a vida útil de um elemento do activo imobilizado é o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor.

  6. A lei limita mesmo a um período máximo de 5 anos a vida útil das despesas de instalação e das despesas de investigação e desenvolvimento, conforme consagra o n. 3 do art. 3° do mesmo diploma.

  7. Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Trespasses; b) Elementos mencionados na al. c) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí previstas.

  8. A caracterização, por si só, de determinada despesa como sendo uma despesa de instalação e, consequentemente, o seu enquadramento...

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