Acórdão nº 0726/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ... e mulher B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, as liquidações adicionais de IRS de 1995, 1996 e 1997.
Alegam vício de violação de lei.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O Mm. Juiz do Tribunal a quo, face aos factos dados como assentes, concedeu parcialmente razão aos recorrentes ao considerar que "têm os impugnantes razão quando propugnam estar-se em face de despesas de instalação".
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Não obstante a douta sentença considerar, por um lado, que estamos face a despesas de instalação, por outro lado, não aceita, conforme deveria acontecer, a sua consequente amortização.
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O art. 1°, n. 1, do Decreto Regulamentar 2/90, de 21/1, sob a epígrafe "condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações" dispõe: "podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento".
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Face ao disposto nas diversas alíneas do n. 2 do mesmo artigo 17°, são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Despesas de instalação; b) Despesas de investigação e desenvolvimento; c) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
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A lei consagra pura e simplesmente que tanto as despesas de instalação como as de investigação e desenvolvimento são por si só amortizáveis dado reconhecer que as mesmas possuem uma vigência temporal limitada.
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O art. 3°, n. 1, do DR 2/90, de 21/1, consagra que, para efeitos fiscais, a vida útil de um elemento do activo imobilizado é o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor.
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A lei limita mesmo a um período máximo de 5 anos a vida útil das despesas de instalação e das despesas de investigação e desenvolvimento, conforme consagra o n. 3 do art. 3° do mesmo diploma.
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Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Trespasses; b) Elementos mencionados na al. c) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí previstas.
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A caracterização, por si só, de determinada despesa como sendo uma despesa de instalação e, consequentemente, o seu enquadramento...
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