Acórdão nº 025820 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A ...

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, com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, "por falta de interesse em agir (...) e por impossibilidade legal", indeferiu liminarmente o seu pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa total do pagamento de custas, formulado em processo de impugnação judicial.

Formula as seguintes conclusões: "1. Efectivamente, a Recorrente é uma sociedade, que embora extinta, como liquidatária nos Autos de Impugnação 22/99, a correr seus termos no 3º Juízo, 2ª Secção, da 1ª Instância do Tribunal Tributário, funciona nos termos necessários para dar cumprimento legal e judicial aos direitos dos seus credores, 2. não possuindo, no caso concreto, capacidade ou flexibilidade financeira alguma; 3. Quer para a eventualidade do pagamento de custas e/ou preparos, presentes ou futuros - e de que este recurso representa uma eventualidade exemplar, 4. Quer para a necessidade de pagamento dos honorários de um causídico - legalmente indispensável em determinados actos e fases do processo - o que, pela natureza do ofício, implica ser dispendioso.

  1. Tais factos são directamente indicativos do interesse em agir da recorrente, sendo a conclusão do Meritíssimo Magistrado Judicial do Tribunal "a quo" de carácter apreciativo, realizado através de juízos de valor sem o devido fundamento lógico e conclusivo para a questão em apreço que justifique o indeferimento do requerimento efectuado pela Recorrente.

  2. Por outro lado, o conteúdo do artigo 7º, nº 5, da Lei 46/96, de 3-9, preceito legal aplicável à altura, dos factos de indeferimento de pedido de apoio judiciário recorridos, actualmente em vigor nos exactos mesmos termos do artigo 7º, nº 5, da Lei nº 30-E/2000, de 20-12, 7. que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, 8. previa, tal como actualmente se continua a prever, que as sociedades na situação financeira e económica da Recorrente tinham e têm direito a protecção jurídica no âmbito da consulta jurídica e do apoio judiciário.

  3. Pelos motivos expostos, não era possível, mesmo no âmbito da Lei 46/96, indeferir o requerimento da Recorrente, 10. uma vez que a esta, nos termos gerais e específicos do art. 7º, nº 5 da referida Lei, preenche os requisitos legais necessários à concessão de apoio judiciário.

  4. E desta forma evidente o erro do Digníssimo Magistrado na apreciação do referido articulado legal, assim como infundada a fixação de uma taxa de justiça em 1 UC sabendo, desde logo, que a Recorrente não tem capacidade para o seu pagamento sem a devida protecção jurídica, i.é, sem o apoio judiciário.

Razões pela qual se entende que o Meritíssimo Magistrado Judicial do Tribunal "a quo" não procedeu nos termos da lei ao indeferir o requerimento de Apoio Judiciário da Recorrente, devendo a sua decisão ser anulada e o Recorrente dispensado do pagamento das custas e taxas...

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