Acórdão nº 0160/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que, na acção de reconhecimento de direito por si intentada contra o CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS (actual designação da Associação Profissional dos Médicos Dentistas), julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o Réu da instância.

A Autora e ora recorrente pedia ao tribunal a condenação do Réu a reconhecer que o diploma de que é titular, obtido e concedido pelas autoridades académicas e profissionais brasileiras, é o equivalente académico e profissional do diploma obtido, em Portugal, perante as autoridades académicas e profissionais portuguesas, bem como a inscrevê-la como sua associada, com plena igualdade de direitos e obrigações em relação aos associados já inscritos.

A terminar as suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: A.- "Em virtude do Direito internacional convencional em vigor na ordem jurídica interna portuguesa, o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais, é meramente formal.

B.- Por ser meramente formal, o reconhecimento não se encontra sujeito a apreciações de mérito, mas apenas à averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa; C.- A legalidade de tais diplomas e títulos é atestada pelas entidades competentes, de acordo com a lei, para procederem à legalização respectiva, v.g., entidades com competência para oporem a Apostilha, e Consulados, caso seja suficiente o selo consular: D.- Em virtude do exposto nos números antecedentes, não é da competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão: E.- No que respeita ao efeito do reconhecimento, consubstancia-se em permitir o exercício em Portugal da mesma actividade para que tal título habilita no país emissor: F.- São despiciendas, em consequência, eventuais diferenças de denominação e diferenças de estrutura material dos cursos. Fundamental é o que o diploma corresponda a curso no qual se confere, materialmente, a mesma formação do curso para que se pretende o reconhecimento em Portugal: G.- Operado o reconhecimento, o titular do diploma encontra-se, para o exercício de profissão correspondente em Portugal, exactamente nos mesmos termos dos portugueses titulares de diploma ou título equivalente: H.- Qualquer outro tipo de limitação ou condicionamento origina, seja a responsabilidade internacional do estado Português por violação do Direito Internacional Convencional, seja a responsabilidade civil nos termos gerais de Direito, dos autores materiais do prejuízo criado, quando se pretenda subordinar o exercício de uma profissão - por quem a ela tem direito - a exigências ilegais ou inconstitucionais. Referimo-nos, obviamente, conforme os casos, à exigência de inscrição na Ordem dos Médicos - por violação da lei e da Constituição - às apreciações de mérito dos diplomas pelas Universidades - por violação da lei e da Constituição - ao condicionamento da inscrição na futura Associação Profissional dos Médicos Dentistas - por inconstitucionalidade e ilegalidade - ou ao indeferimento da emissão de carteira profissional.

I.- Nada permite concluir que a improcedência do 1.º pedido formulado na petição impeça a apreciação do 2.º pedido, J.- sendo certo que a não apreciação do 2.º pedido não se revestiu de qualquer fundamentação de direito (resultando de mera "automaticidade"), K.- sem prejuízo de se entender que, no caso dos autos, os estatutos da O.M.D. conferem ao seu Conselho Directivo poderes especiais para proceder ao reconhecimento formal dos diplomas e títulos do Autor.

L.- Só por mero efeito de apresentação do seu diploma perante o Conselho Directivo da O.M.D., desde que já reconhecida formalmente a sua validade, o Réu está obrigado a proceder à inscrição do Autor.

M.- As universidades portuguesas não são as únicas entidades que têm poderes para reconhecerem substancialmente os títulos universitários estrangeiros, N.- sendo que tal actividade já foi feita por dois ministros através da Portaria n.º 180-A/92, de 18 de Maio, com aceitação do Réu (ao desistir do recurso intentado perante o S.T.A.).

O. - Pretender-se que o reconhecimento do título e diploma do Autor se faça através do Dec. Lei n.º 283/83 e da Lei n.º 110/91, seria um absurdo e uma inutilidade do art. XIV do Acordo Cultural e deste mesmo, P.- já que não teria sentido que Portugal e o Brasil estivessem a legislar entre si sobre uma matéria quando já haveria leis iguais (então equivalentes às actuais), Q - para além de Portugal estar a violar o princípio da boa-fé contratual: em face de casos paralelos do Acordo Cultural verifica-se que foi intenção das Altas Partas Contratantes estabelecer um sistema de privilégio recíproco em relação a outros cidadãos estrangeiros (reciprocidade).

R.- A interpretação dada pela Douta Sentença a quo tornaria a norma do art. XIV totalmente inútil e absurda.

S.- Atento o valor supra - legal (e supra constitucional?) do Acordo Cultural, a mesma Douta Sentença estará viciada de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 8.º, 15.º n.º 3 e 18.º da Constituição Política, T.- já que, para além do mais, estando reconhecida a reciprocidade por parte do Brasil, em relação aos portugueses que aí vão trabalhar como dentistas, as autoridades portuguesas (incluindo a O.M.D.) estarão a violar o principio da igualdade entre cidadãos que exercem a mesma actividade e tem direito a exercê-la.

U.- A Autora tem direito a inscrever-se na O.M.D., exigindo sentença em conformidade, já que apresentou documentos suficientes demonstrando a validade dos seus diplomas e títulos.

V.- O actual...

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