Acórdão nº 0160/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que, na acção de reconhecimento de direito por si intentada contra o CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS (actual designação da Associação Profissional dos Médicos Dentistas), julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o Réu da instância.
A Autora e ora recorrente pedia ao tribunal a condenação do Réu a reconhecer que o diploma de que é titular, obtido e concedido pelas autoridades académicas e profissionais brasileiras, é o equivalente académico e profissional do diploma obtido, em Portugal, perante as autoridades académicas e profissionais portuguesas, bem como a inscrevê-la como sua associada, com plena igualdade de direitos e obrigações em relação aos associados já inscritos.
A terminar as suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: A.- "Em virtude do Direito internacional convencional em vigor na ordem jurídica interna portuguesa, o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais, é meramente formal.
B.- Por ser meramente formal, o reconhecimento não se encontra sujeito a apreciações de mérito, mas apenas à averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa; C.- A legalidade de tais diplomas e títulos é atestada pelas entidades competentes, de acordo com a lei, para procederem à legalização respectiva, v.g., entidades com competência para oporem a Apostilha, e Consulados, caso seja suficiente o selo consular: D.- Em virtude do exposto nos números antecedentes, não é da competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão: E.- No que respeita ao efeito do reconhecimento, consubstancia-se em permitir o exercício em Portugal da mesma actividade para que tal título habilita no país emissor: F.- São despiciendas, em consequência, eventuais diferenças de denominação e diferenças de estrutura material dos cursos. Fundamental é o que o diploma corresponda a curso no qual se confere, materialmente, a mesma formação do curso para que se pretende o reconhecimento em Portugal: G.- Operado o reconhecimento, o titular do diploma encontra-se, para o exercício de profissão correspondente em Portugal, exactamente nos mesmos termos dos portugueses titulares de diploma ou título equivalente: H.- Qualquer outro tipo de limitação ou condicionamento origina, seja a responsabilidade internacional do estado Português por violação do Direito Internacional Convencional, seja a responsabilidade civil nos termos gerais de Direito, dos autores materiais do prejuízo criado, quando se pretenda subordinar o exercício de uma profissão - por quem a ela tem direito - a exigências ilegais ou inconstitucionais. Referimo-nos, obviamente, conforme os casos, à exigência de inscrição na Ordem dos Médicos - por violação da lei e da Constituição - às apreciações de mérito dos diplomas pelas Universidades - por violação da lei e da Constituição - ao condicionamento da inscrição na futura Associação Profissional dos Médicos Dentistas - por inconstitucionalidade e ilegalidade - ou ao indeferimento da emissão de carteira profissional.
I.- Nada permite concluir que a improcedência do 1.º pedido formulado na petição impeça a apreciação do 2.º pedido, J.- sendo certo que a não apreciação do 2.º pedido não se revestiu de qualquer fundamentação de direito (resultando de mera "automaticidade"), K.- sem prejuízo de se entender que, no caso dos autos, os estatutos da O.M.D. conferem ao seu Conselho Directivo poderes especiais para proceder ao reconhecimento formal dos diplomas e títulos do Autor.
L.- Só por mero efeito de apresentação do seu diploma perante o Conselho Directivo da O.M.D., desde que já reconhecida formalmente a sua validade, o Réu está obrigado a proceder à inscrição do Autor.
M.- As universidades portuguesas não são as únicas entidades que têm poderes para reconhecerem substancialmente os títulos universitários estrangeiros, N.- sendo que tal actividade já foi feita por dois ministros através da Portaria n.º 180-A/92, de 18 de Maio, com aceitação do Réu (ao desistir do recurso intentado perante o S.T.A.).
O. - Pretender-se que o reconhecimento do título e diploma do Autor se faça através do Dec. Lei n.º 283/83 e da Lei n.º 110/91, seria um absurdo e uma inutilidade do art. XIV do Acordo Cultural e deste mesmo, P.- já que não teria sentido que Portugal e o Brasil estivessem a legislar entre si sobre uma matéria quando já haveria leis iguais (então equivalentes às actuais), Q - para além de Portugal estar a violar o princípio da boa-fé contratual: em face de casos paralelos do Acordo Cultural verifica-se que foi intenção das Altas Partas Contratantes estabelecer um sistema de privilégio recíproco em relação a outros cidadãos estrangeiros (reciprocidade).
R.- A interpretação dada pela Douta Sentença a quo tornaria a norma do art. XIV totalmente inútil e absurda.
S.- Atento o valor supra - legal (e supra constitucional?) do Acordo Cultural, a mesma Douta Sentença estará viciada de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 8.º, 15.º n.º 3 e 18.º da Constituição Política, T.- já que, para além do mais, estando reconhecida a reciprocidade por parte do Brasil, em relação aos portugueses que aí vão trabalhar como dentistas, as autoridades portuguesas (incluindo a O.M.D.) estarão a violar o principio da igualdade entre cidadãos que exercem a mesma actividade e tem direito a exercê-la.
U.- A Autora tem direito a inscrever-se na O.M.D., exigindo sentença em conformidade, já que apresentou documentos suficientes demonstrando a validade dos seus diplomas e títulos.
V.- O actual...
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