Acórdão nº 0550/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. Relatório A... veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 2°, n° 2 do Dec.Lei n° 134/98, de 15 de Maio, seja decretada a medida provisória de intimação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO para que se abstenha de outorgar, em representação daquele Instituto, o contrato de fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo (VTS) no continente e da empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio, com o consórcio constituído pelas empresas B..., e que, ao abrigo do disposto no n° l do art° 79° da LPTA, aplicável, com as necessárias adaptações, nos termos do n° 6 do artº 5º do mesmo Decreto-Lei n° 134/98, de 15 de Maio, tal intimação se mantenha até ao trânsito em julgado da decisão que decida o requerimento de decretamento da medida provisória de suspensão da eficácia do despacho de adjudicação, de 11 de Março de 2002, do Senhor Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
Alegou fundamentalmente ser um dos membros do agrupamento de empresas admitido como concorrente n° l ao concurso que culminou com o acto de adjudicação ao consórcio constituído pelas empresas B..., acto esse que se encontra ferido de vários vícios de violação de lei e de forma, determinantes da sua anulação.
Quanto ao objectivo da presente medida provisória alegou destinar-se a mesma a impedir que a instância do processo em que pede outra medida provisória - a de suspensão de eficácia do acto de adjudicação - seja declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, no caso de o contrato ser outorgado já que existe jurisprudência deste S.T.A que tem considerado que "quando o procedimento concursal está esgotado em virtude de já estar celebrado o respectivo contrato a pretendida suspensão não pode ter efeitos sobre o contrato e sobre a sua execução, sendo que o legislador do Dec.Lei nº 134/98 não determinou a aplicação à medida provisória da suspensão de eficácia do acto de adjudicação da regra da suspensão automática e provisória prevista no artº 80º da LPTA para a generalidade dos pedidos de suspensão de eficácia e a celebração e a execução do contrato causarão à requerente o prejuízo da perda da sua probabilidade de vir ainda a ser a adjudicatária e, consequentemente, a co-contratante da Administração.
Acrescentou que as consequências negativas (aliás pequenas) que para o interesse público poderão advir do decretamento da medida provisória de intimação de abstenção da outorga do contrato são atenuadas na exacta medida em que, entre o decretamento da presente providência e o julgamento da medida provisória de...
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