Acórdão nº 0550/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. Relatório A... veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 2°, n° 2 do Dec.Lei n° 134/98, de 15 de Maio, seja decretada a medida provisória de intimação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO para que se abstenha de outorgar, em representação daquele Instituto, o contrato de fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo (VTS) no continente e da empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio, com o consórcio constituído pelas empresas B..., e que, ao abrigo do disposto no n° l do art° 79° da LPTA, aplicável, com as necessárias adaptações, nos termos do n° 6 do artº 5º do mesmo Decreto-Lei n° 134/98, de 15 de Maio, tal intimação se mantenha até ao trânsito em julgado da decisão que decida o requerimento de decretamento da medida provisória de suspensão da eficácia do despacho de adjudicação, de 11 de Março de 2002, do Senhor Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.

Alegou fundamentalmente ser um dos membros do agrupamento de empresas admitido como concorrente n° l ao concurso que culminou com o acto de adjudicação ao consórcio constituído pelas empresas B..., acto esse que se encontra ferido de vários vícios de violação de lei e de forma, determinantes da sua anulação.

Quanto ao objectivo da presente medida provisória alegou destinar-se a mesma a impedir que a instância do processo em que pede outra medida provisória - a de suspensão de eficácia do acto de adjudicação - seja declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, no caso de o contrato ser outorgado já que existe jurisprudência deste S.T.A que tem considerado que "quando o procedimento concursal está esgotado em virtude de já estar celebrado o respectivo contrato a pretendida suspensão não pode ter efeitos sobre o contrato e sobre a sua execução, sendo que o legislador do Dec.Lei nº 134/98 não determinou a aplicação à medida provisória da suspensão de eficácia do acto de adjudicação da regra da suspensão automática e provisória prevista no artº 80º da LPTA para a generalidade dos pedidos de suspensão de eficácia e a celebração e a execução do contrato causarão à requerente o prejuízo da perda da sua probabilidade de vir ainda a ser a adjudicatária e, consequentemente, a co-contratante da Administração.

Acrescentou que as consequências negativas (aliás pequenas) que para o interesse público poderão advir do decretamento da medida provisória de intimação de abstenção da outorga do contrato são atenuadas na exacta medida em que, entre o decretamento da presente providência e o julgamento da medida provisória de...

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