Acórdão nº 047208 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A... recorre da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, no recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarou nula a deliberação de 95.03.03 da Câmara Municipal de Arganil pela qual foi licenciada a construção de uma moradia sita em Gândara, no Concelho de Arganil.

Formulou, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um loteamento de 20 lotes para a construção de 20 moradias unifamiliares, tenha consignado deforma directa ou até indirecta a área de implantação de 100 m2 e de construção de 150 m2 para cada uma delas.

  1. A deliberação em causa é omissa quanto a essa matéria e os demais elementos constantes dos autos não permitem suprir tal lacuna ou extrair semelhante ilação de facto.

  2. O acto de licenciamento da operação de loteamento não especificou de forma inequívoca as áreas de implantação e de implantação das moradias, nem tampouco sujeitou o loteador ou titulares dos lotes ao cumprimento de determinações claras e rigorosas quanto a esses aspectos, pelo que jamais poderiam ter sido dados como provados.

  3. Para além da insuficiência da fundamentação da decisão tanto factual como juridicamente, é patente a sua contradição com os fundamentos que a sustentam.

  4. Não se vislumbrando qualquer violação do alvará de loteamento e não constando do mesmo qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção, é óbvio, que nos termos do artigo 52° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, jamais poderia declarar-se nula a deliberação que aprovou o licenciamento da moradia do Recorrente.

  5. De resto, o alvará em questão foi emitido na vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31/12, que não obrigava a especificar no título licenciador da operação aqueles dois elementos.

  6. Não estando especificados tais elementos no alvará e, consequentemente, não estando registados, não se vê como seria possível vincular a Câmara Municipal e muito menos os adquirentes de boa-fé, como é o Recorrente e os demais, a requisitos e exigências que pura e simplesmente não existem, pois não constam do título constitutivo do loteamento.

  7. Constituiria um verdadeiro abuso de direito e uma total aberração jurídica, pretender declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo que licenciou a obra que foi construída pelo adquirente de boa-fé, após estar munido da respectiva licença, obtida na convicção profunda de não lesar quaisquer interesses tutelados por lei.

  8. Mesmo, que por mera hipótese absurda se admitisse que o alvará de loteamento consignava especificadamente as áreas de construção e de implantação, havendo desrespeito desses requisitos no licenciamento da obra, nem assim se poderia considerar nulo este último acto, por não atingir o fulcro essencial do alvará e das suas especificações.

  9. A declaração de nulidade, assente nesse hipotético factualismo concreto, constituiria uma frontal violação do princípio do excesso ou da proporcionalidade, consagrada constitucionalmente nos artigos 18º n.º 2 e 266° da C.R.P.

  10. A Câmara Municipal, licenciando mais de uma dúzia de moradias todas nas mesmas condições, certamente que o fez, como indicam os pareceres técnicos favoráveis, no pressuposto, de que não houve violação do direito do ambiente e de um correcto ordenamento do...

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