Acórdão nº 047208 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A... recorre da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, no recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarou nula a deliberação de 95.03.03 da Câmara Municipal de Arganil pela qual foi licenciada a construção de uma moradia sita em Gândara, no Concelho de Arganil.
Formulou, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um loteamento de 20 lotes para a construção de 20 moradias unifamiliares, tenha consignado deforma directa ou até indirecta a área de implantação de 100 m2 e de construção de 150 m2 para cada uma delas.
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A deliberação em causa é omissa quanto a essa matéria e os demais elementos constantes dos autos não permitem suprir tal lacuna ou extrair semelhante ilação de facto.
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O acto de licenciamento da operação de loteamento não especificou de forma inequívoca as áreas de implantação e de implantação das moradias, nem tampouco sujeitou o loteador ou titulares dos lotes ao cumprimento de determinações claras e rigorosas quanto a esses aspectos, pelo que jamais poderiam ter sido dados como provados.
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Para além da insuficiência da fundamentação da decisão tanto factual como juridicamente, é patente a sua contradição com os fundamentos que a sustentam.
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Não se vislumbrando qualquer violação do alvará de loteamento e não constando do mesmo qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção, é óbvio, que nos termos do artigo 52° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, jamais poderia declarar-se nula a deliberação que aprovou o licenciamento da moradia do Recorrente.
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De resto, o alvará em questão foi emitido na vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31/12, que não obrigava a especificar no título licenciador da operação aqueles dois elementos.
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Não estando especificados tais elementos no alvará e, consequentemente, não estando registados, não se vê como seria possível vincular a Câmara Municipal e muito menos os adquirentes de boa-fé, como é o Recorrente e os demais, a requisitos e exigências que pura e simplesmente não existem, pois não constam do título constitutivo do loteamento.
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Constituiria um verdadeiro abuso de direito e uma total aberração jurídica, pretender declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo que licenciou a obra que foi construída pelo adquirente de boa-fé, após estar munido da respectiva licença, obtida na convicção profunda de não lesar quaisquer interesses tutelados por lei.
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Mesmo, que por mera hipótese absurda se admitisse que o alvará de loteamento consignava especificadamente as áreas de construção e de implantação, havendo desrespeito desses requisitos no licenciamento da obra, nem assim se poderia considerar nulo este último acto, por não atingir o fulcro essencial do alvará e das suas especificações.
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A declaração de nulidade, assente nesse hipotético factualismo concreto, constituiria uma frontal violação do princípio do excesso ou da proporcionalidade, consagrada constitucionalmente nos artigos 18º n.º 2 e 266° da C.R.P.
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A Câmara Municipal, licenciando mais de uma dúzia de moradias todas nas mesmas condições, certamente que o fez, como indicam os pareceres técnicos favoráveis, no pressuposto, de que não houve violação do direito do ambiente e de um correcto ordenamento do...
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