Acórdão nº 0724/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos notariais, no montante de 4.573.683$00.

Alegou formulando as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282º, n.º 3 do CPPT e 145º, n.º 5 do CPC; B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a sentença que julgou improcedente, por extemporaneidade, a impugnação de acto tributário de liquidação de emolumentos Notariais.

C - Pois, o referido acto tributário de liquidação de emolumentos é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 10º da Directiva 69/335 do Conselho.

D - É incontestável que o Estado Português, ao arrepio do disposto no artigo 249º CE, não transpôs para a ordem jurídica interna o citado normativo comunitário.

E - Este comportamento, violador do citado artigo 249º CE, não permite que os cidadãos nacionais conheçam o verdadeiro alcance dos seus direitos.

F - Ora, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), que enquanto o Estado-membro não transpuser uma Directiva, as normas nacionais relativas a prazos são inaplicáveis.

G - Este entendimento funda-se na concepção do primado do direito comunitário, concebido no caso Simmenthal, de 9 de Março de 1978.

H - No seguimento deste caso, formou-se a convicção que o juiz nacional deve interpretar o direito à luz do texto e finalidade da Directiva, cfr., Acórdão proferido no âmbito do caso Marleasing, de 13 de Novembro de 1990.

I - Como culminar desta sequência jurisprudencial, no caso Factortame, de 16 de Junho de 1990, estabeleceu-se o afastamento da norma processual interna quando esta impeça ou dificulte a eficácia dos direitos estabelecidos e reconhecidos à luz do direito comunitário.

J - Atento o exposto, sendo verdade que o Juiz nacional deve aplicar o direito comunitário, através de mecanismos processuais internos, é instado a ignorar esse mesmo direito processual que rege os seus actos de jurisdição, sempre que estes impeçam ou dificultem a plenitude dos efeitos do normativo comunitário, pelo que, L - Quando as normas processuais internas conflituem com o direito comunitário, terão que ser julgadas inaplicáveis por força do primado do direito comunitário.

M - Por outro lado, não se pode comparar o caso em análise nos presentes autos com aqueles dos quais resultaram os acórdão de 15 de Setembro de 1998 (caso Spac SpA), acórdão de 10 de Julho de 1997 (caso Palmisani) e acórdão de 17 de Julho de 1997 (caso Haahr Petroleum Ltd) porquanto, N - Nos supra referidos casos estava em causa um período de caducidade que oscilava entre 3 e 5 anos contados desde o momento da prática do facto, e um ano a contar da efectiva transposição da Directiva.

O - Nestes casos o TJCE considerou tais prazos razoáveis dado que não colidem com o princípio da efectividade, ou seja, P - Não tornam praticamente impossível ou extraordinariamente difícil o exercício de direitos emergentes de uma directiva não transposta.

Q - Ora, o caso analisado nos presentes autos assume contornos radicalmente diferentes, dado que está em causa um prazo de caducidade de 90 dias, o que, R - Sem qualquer dúvida colide com o princípio da efectividade, uma vez que impossibilita o exercício de direitos emergentes de uma directiva não transposta.

S - De qualquer forma, por assumir importância fundamental para a decisão da causa a interpretação a dar a um acto adoptado por Instituições da Comunidade, e atento o disposto no artigo 234º (ex artigo 177º), do Tratado de Amesterdão os autos deverão ser remetidos a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para que este se pronuncie sobre as seguintes questões: "Pode um Estado-Membro que, ao arrepio do disposto no artigo 249º do Tratado de Amesterdão, não transpôs a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7/69, para o seu ordenamento interno e com essa omissão não permite que os particulares conheçam a totalidade dos direitos que lhes assistem, invocando normas processuais internas para obstar à plenitude dos efeitos do sobredito normativo comunitário?"; "É legítimo que o Estado invoque um prazo de caducidade de 90 dias, previsto no ordenamento jurídico interno, para se abster de conhecer um direito emergente de uma Directiva Comunitária (in casu Directiva n. º 69/335/CEE), não transposta no prazo nela previsto?"; "O prazo de 90 dias, contados desde o momento em que a obrigação tributária se torna exigível, colide com o princípio da efectividade?" T - A decisão recorrida não poderia decidir no sentido de a inconstitucionalidade, de que enferma a norma base da liquidação impugnada, por violação do princípio da legalidade, não gerar o vício de nulidade mas o de mera anulabilidade.

U - Pois, ressalvam-se os casos em que, quando seja atingido o núcleo essencial de um direito fundamental, o vício será a nulidade e não a anulabilidade.

V - As razões que levam o máximo tribunal administrativo a pronunciar-se no sentido da mera anulabilidade, prendem-se com os princípios da certeza e segurança jurídica.

X - Ora, em primeira linha, a recorrente, entende ser violado o núcleo essencial do direito de propriedade, pelo que, Z - A liquidação de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT