Acórdão nº 0725/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede em ... - Sintra, inconformada com a sentença do 1° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a presente execução de julgado, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Pela sua natureza, o processo de impugnação é simplesmente um recurso contencioso de anulação, um processo tendente à apreciação e declaração da legalidade ou da ilegalidade de acto tributário praticado com violação de lei.
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Dada a natureza do processo de impugnação, não resulta da letra nem do espírito da lei fiscal a sujeição do contribuinte ao ónus de reivindicar nesse processo o pedido e os factos integradores da responsabilidade da AF por juros indemnizatórios.
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Na data da apresentação da impugnação judicial, ainda não existia o direito da ora Rct. a quaisquer juros indemnizatórios, nem tal era previsível.
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Vedar ao contribuinte a possibilidade de ser devidamente indemnizado sempre que, na data da apresentação da impugnação judicial, não tivesse efectuado o pagamento do imposto liquidado seria uma violação da lei, mais concretamente, do artigo 24° do CPT, que não estabelece tal requisito, e da própria Constituição.
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Carece igualmente de fundamento legal a aplicação subsidiária dos artigos 272° e 273° do CPC, relativos à ampliação do pedido.
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Neste caso, haveria que falar não apenas em ampliação do pedido mas simultaneamente em alteração da causa de pedir.
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De acordo com o regime estabelecido nos referidos artigos, na falta de acordo, em princípio, o pedido e a causa de pedir apenas podem ser alterados na réplica - que não existe no recurso contencioso. Excepcionalmente, apenas o pedido pode ser alterado até ao encerramento da discussão em 1ª. instância. Por outro lado, existindo acordo, a ampliação do pedido e a alteração da causa de pedir poderiam ser efectuados em 1ª. ou 2ª. instância, mas apenas com fundamento nos factos anteriormente alegados, conforme resulta do artigo 264°, 2, do CPC.
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De uma forma ou de outra, o contribuinte - e no caso sub judice a Rct. - nunca teria a possibilidade de ampliar o respectivo pedido, uma vez que não havia alegado os factos caracterizadores do direito à indemnização (que evidentemente ainda não haviam ocorrido na data da apresentação da impugnação judicial).
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Contrariamente ao alegado pelo Tribunal recorrido, a lei tributária não estabelece como requisito do direito a juros indemnizatórios a apresentação ou cumulação do pedido de condenação de juros indemnizatórios com o pedido de anulação do acto tributário.
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A norma prevista no art.º 24° do CPT faz pender sobre a AF a responsabilidade de indemnizar o contribuinte, por meio de juros, de forma a compensá-lo do prejuízo sofrido pela privação do seu capital correspondente ao imposto pago, desde que esteja verificado o pressuposto dessa responsabilidade: o erro - de facto ou de direito - imputável aos serviços.
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No caso sub judice, a sentença exequenda declarou que "as correcções pelos valores aditados à matéria colectável mostram-se indevidas por erro sobre os pressupostos de direito que afecta a liquidação adicional de vício de violação de lei derivado da invalidade do acto preparatório." L. O erro cometido só pode ser imputado à parte que procedeu ao acto viciado, ou seja, à AF.
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Se o acto tributário praticado pela AF for anulado, por ilegal, deverá esta praticar os actos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica.
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A determinação dos juros indemnizatórios faz parte da...
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