Acórdão nº 0725/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede em ... - Sintra, inconformada com a sentença do 1° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a presente execução de julgado, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Pela sua natureza, o processo de impugnação é simplesmente um recurso contencioso de anulação, um processo tendente à apreciação e declaração da legalidade ou da ilegalidade de acto tributário praticado com violação de lei.

  1. Dada a natureza do processo de impugnação, não resulta da letra nem do espírito da lei fiscal a sujeição do contribuinte ao ónus de reivindicar nesse processo o pedido e os factos integradores da responsabilidade da AF por juros indemnizatórios.

  2. Na data da apresentação da impugnação judicial, ainda não existia o direito da ora Rct. a quaisquer juros indemnizatórios, nem tal era previsível.

  3. Vedar ao contribuinte a possibilidade de ser devidamente indemnizado sempre que, na data da apresentação da impugnação judicial, não tivesse efectuado o pagamento do imposto liquidado seria uma violação da lei, mais concretamente, do artigo 24° do CPT, que não estabelece tal requisito, e da própria Constituição.

  4. Carece igualmente de fundamento legal a aplicação subsidiária dos artigos 272° e 273° do CPC, relativos à ampliação do pedido.

  5. Neste caso, haveria que falar não apenas em ampliação do pedido mas simultaneamente em alteração da causa de pedir.

  6. De acordo com o regime estabelecido nos referidos artigos, na falta de acordo, em princípio, o pedido e a causa de pedir apenas podem ser alterados na réplica - que não existe no recurso contencioso. Excepcionalmente, apenas o pedido pode ser alterado até ao encerramento da discussão em 1ª. instância. Por outro lado, existindo acordo, a ampliação do pedido e a alteração da causa de pedir poderiam ser efectuados em 1ª. ou 2ª. instância, mas apenas com fundamento nos factos anteriormente alegados, conforme resulta do artigo 264°, 2, do CPC.

  7. De uma forma ou de outra, o contribuinte - e no caso sub judice a Rct. - nunca teria a possibilidade de ampliar o respectivo pedido, uma vez que não havia alegado os factos caracterizadores do direito à indemnização (que evidentemente ainda não haviam ocorrido na data da apresentação da impugnação judicial).

    1. Contrariamente ao alegado pelo Tribunal recorrido, a lei tributária não estabelece como requisito do direito a juros indemnizatórios a apresentação ou cumulação do pedido de condenação de juros indemnizatórios com o pedido de anulação do acto tributário.

  8. A norma prevista no art.º 24° do CPT faz pender sobre a AF a responsabilidade de indemnizar o contribuinte, por meio de juros, de forma a compensá-lo do prejuízo sofrido pela privação do seu capital correspondente ao imposto pago, desde que esteja verificado o pressuposto dessa responsabilidade: o erro - de facto ou de direito - imputável aos serviços.

  9. No caso sub judice, a sentença exequenda declarou que "as correcções pelos valores aditados à matéria colectável mostram-se indevidas por erro sobre os pressupostos de direito que afecta a liquidação adicional de vício de violação de lei derivado da invalidade do acto preparatório." L. O erro cometido só pode ser imputado à parte que procedeu ao acto viciado, ou seja, à AF.

  10. Se o acto tributário praticado pela AF for anulado, por ilegal, deverá esta praticar os actos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica.

  11. A determinação dos juros indemnizatórios faz parte da...

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