Acórdão nº 046567 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Data09 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Justiça de 7/4/2000, que lhe fixou em 323 592$00 o valor da indemnização atribuída na qualidade de vítima de crime violento, imputando-lhe o vício de violação de lei, decorrente de não ter levado em conta todos os danos materiais indemnizáveis.

O recorrido respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente foi vítima de um crime violento e sofreu danos físicos que, para além das despesas médicas e medicamentosas, provocaram uma incapacidade total para o trabalho por 30 dias e uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho e prática desportiva.

  1. )- Foi atribuída ao recorrente uma indemnização de 323 592$00, ao abrigo do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 423/91.

  2. )- No cálculo dessa indemnização não foi considerada a incapacidade parcial e permanente do recorrente para o trabalho e prática desportiva, dano abrangido pelo referido diploma legal.

  3. )- A indemnização atribuída ao recorrente tinha como limite o valor em que os agressores foram condenados - 973 592$00 - valor três vezes superior à indemnização concretamente atribuída ao recorrente.

  4. )- A entidade recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos legais supra referenciados, incorrendo portanto em vício de violação de lei.

  5. )- O vício de violação de lei determina a anulação da decisão da entidade recorrida.

Nas contra-alegações, o recorrido continuou a defender a legalidade do acto impugnado, alegando, em síntese, que no cálculo da indemnização arbitrada foram levados em conta todos os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, não considerando que tivessem sido provados os danos decorrentes da incapacidade parcial e permanente para o trabalho e a prática desportiva que o recorrente alega ter sofrido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: 1. O recorrente foi vítima de uma agressão, em 18/9/97, com um objecto não...

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