Acórdão nº 048238 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, e Z, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Mº Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, no exercício de Acção Popular, na modalidade de acção procedimental administrativa (Lei 83/95, de 31 de Agosto), por eles interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA, tomada na reunião de 6 de Setembro de 1999, que, em sede de pedido de informação prévia deduzido por A1... sobre construção de um edifício no local onde se situa actualmente o Cinema ..., na Rua Dr. ...., daquela cidade, decidiu viabilizar a pretensão.
***São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1. A falta de indicação da qualidade do requerente constitui motivo de invalidade da deliberação recorrida, uma vez que viola a lei que delimita o destinatário da informação prévia e confere legitimidade exclusiva para o impulso procedimental que leva ao acto da informação prévia; 2. Faltando este pressuposto, como faltou no caso dos autos (consta dos factos assentes), tal inquina todo o procedimento, tornando anulável, por inválida, a deliberação recorrida, por violação do citado art. 10º nº 2, por remissão do art. 42º do DL nº 445/91, de 29 de Novembro, como resulta do art. 135º do CPA; 3. O âmbito do art. 121º do RGEU estende-se a quaisquer construções susceptíveis de colocarem em causa o aspecto de povoações ou conjuntos arquitectónicos, em razão da sua aparência, proporções ou localização.
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Pelo que, do cotejo desta disposição com o art. 63º, nº 1, alínea d) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, resulta que a deliberação recorrida é anulável.
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A apreciação efectuada pelo Meritíssimo Juíz acerca da "susceptibilidade de inadequação" da obra em causa nos autos, a implantar no ..., assenta em pressupostos errados; 6. Por um lado, não é correcto afirmar que a obra projectada é mais baixa do que o ponto mais alto do Cine ..., composto por uma torre estreita, de acesso restrito e sem janelas para os quintais vizinhos, que não pode ser comparado com um edifício ligeiramente mais baixo, compacto e com janelas a deitar para os quintais e casas; 7. Mas, e por outro lado, o ponto de referência para se aferir da manifesta desproporcionalidade, nunca poderá ser o edifício a ser demolido, mas sim o ambiente urbano envolvente, composto por vivendas unifamiliares, com dois pisos e cave (ponto 13 dos factos assentes); 8. Todos os técnicos chamados a emitir parecer sobre aquela obra são de opinião " ... de a proposta ser susceptível de manifestamente demonstrar uma inadequada inserção no meio urbano envolvente ...".
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Ora, perante estes pareceres, deveria a autoridade recorrida ter indeferido o pedido de informação prévia, ou no mínimo ter fundamentado o porquê de não atender aos mesmos; 10. E devia o Meritíssimo Juíz "a quo" ter julgado procedente o recurso, uma vez que existe prova suficiente nos autos para considerar aquela construção como manifestamente inadequada ao meio urbano onde se pretende inserir, através de pareceres técnicos que, salvo o devido respeito, não foram tidos em devida conta na douta Sentença, nem tendo sido fundamentada a razão de os não ter seguido; 11. Pelo que deveria a autoridade recorrida ter indeferido o pedido de informação prévia, nos termos do art. 63º nº 1 alínea d) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, tratando-se aqui de um acto nulo, por violação do direito ao ambiente, nos termos dos arts. 16º, 17º, 18º e 66º da CRP, cotejado com o art. 133º, nº 2, alínea d) do CPA, razão pela qual deveria o recurso ter sido julgado procedente; 12. Como ficou atrás demonstrado, a deliberação violou a impôs sérias restrições ao direito ao ambiente dos recorrentes e demais residentes no ... ; 13. Assim, deveria a deliberação recorrida fundamentar as razões de facto ou de direito que a levasse à restrição ou violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes, violando assim o disposto no art. 268º nº 3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA; 14. Obrigação essa reforçada pelo facto de ter decidido em sentido contrário a pareceres e informações constantes do processo instrutor, cfr. art. 124º nº 1 alínea c) do CPA; 15. Deste modo, aquela deliberação padece de vício de falta de fundamentação, acarretando a sua nulidade, cfr. arts. 123º nº 1 alínea d), 124º nº 1 alínea c) e 133º nº 1 do CPA, ou, caso assim não se entenda, a sua anulabilidade nos termos do art. 135º do CPA, devendo por isso ter sido julgado procedente o recurso na douta decisão agora recorrida; 16. A deliberação recorrida revogou a deliberação tomada a 14 de Junho de 1999, onde indeferiu o pedido do requerente pelo que, não estando fundamentada, aquela deliberação viola o disposto nos arts. 124º nº 1 alínea e), 125º...
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