Acórdão nº 048238 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, e Z, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Mº Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, no exercício de Acção Popular, na modalidade de acção procedimental administrativa (Lei 83/95, de 31 de Agosto), por eles interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA, tomada na reunião de 6 de Setembro de 1999, que, em sede de pedido de informação prévia deduzido por A1... sobre construção de um edifício no local onde se situa actualmente o Cinema ..., na Rua Dr. ...., daquela cidade, decidiu viabilizar a pretensão.

***São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1. A falta de indicação da qualidade do requerente constitui motivo de invalidade da deliberação recorrida, uma vez que viola a lei que delimita o destinatário da informação prévia e confere legitimidade exclusiva para o impulso procedimental que leva ao acto da informação prévia; 2. Faltando este pressuposto, como faltou no caso dos autos (consta dos factos assentes), tal inquina todo o procedimento, tornando anulável, por inválida, a deliberação recorrida, por violação do citado art. 10º nº 2, por remissão do art. 42º do DL nº 445/91, de 29 de Novembro, como resulta do art. 135º do CPA; 3. O âmbito do art. 121º do RGEU estende-se a quaisquer construções susceptíveis de colocarem em causa o aspecto de povoações ou conjuntos arquitectónicos, em razão da sua aparência, proporções ou localização.

  1. Pelo que, do cotejo desta disposição com o art. 63º, nº 1, alínea d) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, resulta que a deliberação recorrida é anulável.

  2. A apreciação efectuada pelo Meritíssimo Juíz acerca da "susceptibilidade de inadequação" da obra em causa nos autos, a implantar no ..., assenta em pressupostos errados; 6. Por um lado, não é correcto afirmar que a obra projectada é mais baixa do que o ponto mais alto do Cine ..., composto por uma torre estreita, de acesso restrito e sem janelas para os quintais vizinhos, que não pode ser comparado com um edifício ligeiramente mais baixo, compacto e com janelas a deitar para os quintais e casas; 7. Mas, e por outro lado, o ponto de referência para se aferir da manifesta desproporcionalidade, nunca poderá ser o edifício a ser demolido, mas sim o ambiente urbano envolvente, composto por vivendas unifamiliares, com dois pisos e cave (ponto 13 dos factos assentes); 8. Todos os técnicos chamados a emitir parecer sobre aquela obra são de opinião " ... de a proposta ser susceptível de manifestamente demonstrar uma inadequada inserção no meio urbano envolvente ...".

  3. Ora, perante estes pareceres, deveria a autoridade recorrida ter indeferido o pedido de informação prévia, ou no mínimo ter fundamentado o porquê de não atender aos mesmos; 10. E devia o Meritíssimo Juíz "a quo" ter julgado procedente o recurso, uma vez que existe prova suficiente nos autos para considerar aquela construção como manifestamente inadequada ao meio urbano onde se pretende inserir, através de pareceres técnicos que, salvo o devido respeito, não foram tidos em devida conta na douta Sentença, nem tendo sido fundamentada a razão de os não ter seguido; 11. Pelo que deveria a autoridade recorrida ter indeferido o pedido de informação prévia, nos termos do art. 63º nº 1 alínea d) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, tratando-se aqui de um acto nulo, por violação do direito ao ambiente, nos termos dos arts. 16º, 17º, 18º e 66º da CRP, cotejado com o art. 133º, nº 2, alínea d) do CPA, razão pela qual deveria o recurso ter sido julgado procedente; 12. Como ficou atrás demonstrado, a deliberação violou a impôs sérias restrições ao direito ao ambiente dos recorrentes e demais residentes no ... ; 13. Assim, deveria a deliberação recorrida fundamentar as razões de facto ou de direito que a levasse à restrição ou violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes, violando assim o disposto no art. 268º nº 3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA; 14. Obrigação essa reforçada pelo facto de ter decidido em sentido contrário a pareceres e informações constantes do processo instrutor, cfr. art. 124º nº 1 alínea c) do CPA; 15. Deste modo, aquela deliberação padece de vício de falta de fundamentação, acarretando a sua nulidade, cfr. arts. 123º nº 1 alínea d), 124º nº 1 alínea c) e 133º nº 1 do CPA, ou, caso assim não se entenda, a sua anulabilidade nos termos do art. 135º do CPA, devendo por isso ter sido julgado procedente o recurso na douta decisão agora recorrida; 16. A deliberação recorrida revogou a deliberação tomada a 14 de Junho de 1999, onde indeferiu o pedido do requerente pelo que, não estando fundamentada, aquela deliberação viola o disposto nos arts. 124º nº 1 alínea e), 125º...

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