Acórdão nº 0826/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... e, B..., pessoas colectivas devidamente identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da autoridade recorrida Câmara Municipal da Azambuja, proferida em 19.09.2001, que adjudicou a empreitada "Concepção/Construção da Cobertura de Piscinas" à recorrida particular C... .

Por sentença daquele tribunal de fls. , foi declarada extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, assim se julgando procedente questão prévia suscitada pela autoridade recorrida.

Não se conformando com tal decisão, interpõe a recorrente o presente recurso jurisdicional no qual formula as seguintes conclusões da sua alegação:CONCLUSÕES 1ªO recurso contencioso de anulação é um processo objectivo sobre a legalidade de um acto administrativo, pelo que a anulação de acto administrativo de adjudicação de obra, ainda que já concluída, cumpre plenamente o objectivo do recurso dele interposto, ao repor a legalidade e não permitir a consolidação na ordem jurídica de actos administrativos ilegais.

  1. A impossibilidade ou inutilidade da lide são jurídicas, não estão dependentes das situações de facto em virtude das quais se litiga, não sendo por isso inútil o prosseguimento do processo destinado a apurar a legalidade de um acto e a expurgá-lo da ordem jurídica, se ilegal.

  2. Também numa concepção subjectivista do recurso contencioso, não existe inutilidade na lide enquanto o interesse das Recorrentes for o apuramento da ilegalidade do acto administrativo e enquanto a tutela dos seus interesses justificar a eliminação em detrimento da manutenção do acto administrativo.

  3. O entendimento vertido na douta sentença recorrida implica mais demoras no acesso à justiça administrativa, pois obriga sempre à interposição do recurso contencioso para obviar à aplicação do artigo 7º do DL. 48.051, de 21.11.1967, e transfere para a acção de responsabilidade o conhecimento da ilegalidade do acto, quando a sede própria para tal é o recurso contencioso de anulação.

  4. O mesmo entendimento tem como efeito a aceleração da prática de actos administrativos ilegais, como sucedeu no caso dos autos, para permitir o argumento do "facto consumado".

  5. Pelo exposto, entendem as Recorrentes que a douta sentença é violadora do art. 6.º do E.T.A.F., 48.º da L.P. T .A., do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista nos arts. 20.º e 268.º n.º...

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