Acórdão nº 046385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC do Porto, acção declarativa de condenação contra o Município do Porto, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de actos ilícitos de gestão pública, que fez decorrer do desrespeito, pelo Réu, do dever de proferir uma decisão em prazo razoável e em conformidade com a lei, relativamente ao pedido de licenciamento de obras urbanas que nela deu entrada, em 21/4/95, sob o n.º 9 677/95.

O Réu contestou, tendo, após a tramitação legal, sido proferida a sentença de fls 123-127 dos autos, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Com ela se não conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 3.º deve ser modificada no sentido de o mesmo se considerar provado, porquanto a isso obriga o documento de fls 95 a 97 (alvará de loteamento n.º 9/86), de acordo com o disposto no artigo 712.º/1-b) do CPC; 2.ª)- A resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 7.º deve também ser alterada no sentido de o facto a que se reporta ser tido como provado, uma vez que, além de só dessa forma ser possível evitar, nos termos do artigo 712.º/4 do CPC, uma intrínseca contrariedade de sentido com a resposta positiva que se defende para o quesito 3.º, ele consiste num facto notório, implicante, à luz da aplicação (por maioria de razão) do artigo 646.º/4 do CPC, da irrelevância da resposta que lhe diz respeito - na verdade revela-se absolutamente notório que é juridicamente impossível (e legalmente proibido) construir (e realizar negócios jurídicos sobre o que se haja construído) sem se dispôr de prévia autorização administrativa; 3.ª)- O objecto das acções de responsabilidade civil não é o acto administrativo em que se haja corporizado o facto ilícito imputado ao réu, mas, inversamente, a posição jurídica substantiva cuja lesão seja invocada pelo Autor; 4.ª)- No caso dos autos, essa posição jurídica substantiva consiste no direito de a autora construir de acordo com o projecto que apresentara ao órgão do ente réu; 5.ª)- De acordo com o princípio geral consagrado no artigo 342.º do C.Civil, nas acções de responsabilidade cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito que se arroga e os pressupostos da obrigação de indemnizar resultantes da sua lesão; ao réu, por seu turno, cabe invocar e provar as excepções capazes de refutarem tal direito ou justifiquem ( em termos de afastamento da ilicitude) a lesão que se lhe tenha inflingido; 6.ª)- No que concerne ao direito de construir, só uma tal distribuição do ónus da prova é normativamente congruente com a solução legal do deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de obras dos particulares; 7.ª)- No caso dos autos, ao passo que a autora demonstra ser titular do direito de construir nos termos do que projectara, o réu apenas invoca a excepção (desconformidade do projecto de arquitectura com o alvará de loteamento n.º 9/86) improcedente - ou seja, o réu revelou-se incapaz de demonstrar qualquer facto susceptível quer de fazer soçobrar o direito de construir da autora, quer de justificar a lesão perpetrada pela decisão de deferimento de 25/5/95; 8.ª)- É, pois, manifesto, que tal decisão de indeferimento constituiu um acto lesivo ilícito, causador dos danos já apurados nos autos.

O Réu contra-alegou, tendo-se, todavia, limitado a defender a bondade da sentença recorrida e o consequente improvimento do recurso.

No que respeita à alteração da matéria de facto, em virtude dela resultar, entre outros elementos, de depoimentos de técnicos, que não foram gravados, o que impossibilita essa alteração.

E de, em face dela, não poder ser feita qualquer censura à decisão proferida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No requerimento n.º 9677/95, que deu entrada a 21.04.95, a autora solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto o licenciamento-arquitectura de um condomínio a construir no terreno com a área de 328 m2, que constitui o lote n.º 18 do alvará de loteamento n.º 9/86, a confrontar do norte com o lote n.º 19, do sul e poente com a rua Padre Xavier Coutinho, e do nascente com traseiras da rua da Benedita, sito na rua Padre Xavier Coutinho, freguesia da Foz do...

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