Acórdão nº 048025 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., L.dª, melhor identificada nos autos, veio recorrer do despacho da Ministra do Planeamento de 15.3.01, (a que sucedeu na estrutura orgânica do novo Governo a Ministra de Estado e das Finanças) que considerou caducada a concessão de incentivos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, publicada na I Série do DR n.º 216, de 17.9.96, anteriormente concedidos por despacho de 12.5.99.

Alegou, resumidamente, dedicar-se ao comércio de equipamentos eléctricos e electrónicos componentes e acessórios, montagens, reparações e prestação de serviços inerentes a essas actividades e ter-se candidatado à concessão de incentivos às microempresas ao abrigo do DL 34/95, de 11.2, e do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, de 17.9, incentivos esses que lhe foram concedidos. Inexplicavelmente, contudo, tais incentivos foram-lhe retirados por alegadamente não ter junto a licença de utilização adequada do imóvel que ocupa no exercício da sua actividade. Imputou ao acto vícios de violação de lei e vício de forma.

Notificada para responder veio a autoridade recorrida suscitar duas questões prévias: a extemporaneidade do recurso contencioso e a irrecorribilidade do acto impugnado, por confirmatividade. Sustentou ainda, quanto ao mérito do recurso, não ter a recorrente junto a licença de utilização correspondente à actividade desenvolvida, uma vez que aquela que juntou se reportava a armazém, quando a actividade correspondente à sua candidatura era a de comércio a retalho.

Ouvida a recorrente nada disse quanto à extemporaneidade, defendendo a recorribilidade do acto, por não ser confirmativo.

A apreciação das questões suscitadas foi relegada para final.

Na alegação que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: a) O acto recorrido - despacho de 15 de Março de 2001 da Ministra do Planeamento, que nega provimento a anterior reclamação, e de que a recorrente foi notificada em Junho seguinte - não está fundamentado ou, se assim se entender, está insuficientemente fundamentado; b) com efeito evidencia flagrante incongruência ao divergir de anterior informação e ao apoiar-se em informação que se desconhece; c) e ofende lei de fundo: por errada interpretação e / ou aplicação do disposto no Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas aprovado pela Resolução do...

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