Acórdão nº 048025 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., L.dª, melhor identificada nos autos, veio recorrer do despacho da Ministra do Planeamento de 15.3.01, (a que sucedeu na estrutura orgânica do novo Governo a Ministra de Estado e das Finanças) que considerou caducada a concessão de incentivos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, publicada na I Série do DR n.º 216, de 17.9.96, anteriormente concedidos por despacho de 12.5.99.
Alegou, resumidamente, dedicar-se ao comércio de equipamentos eléctricos e electrónicos componentes e acessórios, montagens, reparações e prestação de serviços inerentes a essas actividades e ter-se candidatado à concessão de incentivos às microempresas ao abrigo do DL 34/95, de 11.2, e do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, de 17.9, incentivos esses que lhe foram concedidos. Inexplicavelmente, contudo, tais incentivos foram-lhe retirados por alegadamente não ter junto a licença de utilização adequada do imóvel que ocupa no exercício da sua actividade. Imputou ao acto vícios de violação de lei e vício de forma.
Notificada para responder veio a autoridade recorrida suscitar duas questões prévias: a extemporaneidade do recurso contencioso e a irrecorribilidade do acto impugnado, por confirmatividade. Sustentou ainda, quanto ao mérito do recurso, não ter a recorrente junto a licença de utilização correspondente à actividade desenvolvida, uma vez que aquela que juntou se reportava a armazém, quando a actividade correspondente à sua candidatura era a de comércio a retalho.
Ouvida a recorrente nada disse quanto à extemporaneidade, defendendo a recorribilidade do acto, por não ser confirmativo.
A apreciação das questões suscitadas foi relegada para final.
Na alegação que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: a) O acto recorrido - despacho de 15 de Março de 2001 da Ministra do Planeamento, que nega provimento a anterior reclamação, e de que a recorrente foi notificada em Junho seguinte - não está fundamentado ou, se assim se entender, está insuficientemente fundamentado; b) com efeito evidencia flagrante incongruência ao divergir de anterior informação e ao apoiar-se em informação que se desconhece; c) e ofende lei de fundo: por errada interpretação e / ou aplicação do disposto no Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas aprovado pela Resolução do...
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