Acórdão nº 0616/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., com os sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TAC do Porto, de 23.11.2001 (fls. 112 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B...

, anulou, por falta de fundamentação, o despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, de 18.04.2000, que lhe ordenara a realização de obras num prédio de sua propriedade, arrendado ao ora recorrente, sito na Rua ..., nº ..., em S. Mamede de Infesta.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O acto que se impugna encontra-se amplamente fundamentado; 2ª Quer no próprio auto de vistoria; 3ª Quer nas informações técnicas fornecidas pelos serviços competentes; 4ª A Sentença em apreço não merece, pois, o mínimo acolhimento.

  1. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1ª - O despacho recorrido padece de falta de fundamentação, não a remetendo sequer para as informações de serviço, o que também não poderia ser feito, uma vez que estas padecem da mesma omissão, por não se explicar nele, as razões de facto e de direito, pelas quais as obras a executar são ordenadas à recorrida.

    1. - Estamos, pois, perante um vício de forma, por falta de fundamentação, sendo o despacho recorrido contenciosamente anulável, por violar o disposto nos arts. 123°. nºs. 1 e 2 als. c) e d), 124°. nº.1 al. a) e 125°., todos do C.P .A. e o artº. 268º da C.R.P.

    2. - As competências da Câmara Municipal estão definidas na Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro e, no que ao caso compete, na al. c) do nº.5 do artº. 64°., de acordo com o qual compete à Câmara Municipal "Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas".

    3. - As obras cuja execução se ordenou à recorrida são reparar a rede de esgotos, reparar a rede de águas pluviais, reparar ou substituir janelas em madeira, impermeabilizar o terraço e reparar e pintar tectos e paredes afectados; ora, tais anomalias não ameaçam ruína nem constituem perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

    4. - E, se à primeira vista assim parece ser, também não consta do processo administrativo (nem do despacho recorrido, nem das informações de serviço, nem do Auto de Vistoria) que estejam verificados, "in casu", os requisitos de ameaça de ruína ou de constituição de perigo para a saúde ou para a segurança das pessoas, que legitimem a actuação da recorrida, ao abrigo da al. c) do no.5 do artº. 64°. da Lei nº. 169/99, de 19/09 - pelo que, também, nesta parte, o acto enferma de falta de fundamentação.

  2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: « 1.

    Com o respeito devido pela douta sentença, afigura-se-me que assiste razão ao recorrente.

    A decisão anulatória, com base no vício de falta de fundamentação, decorre de um juízo em que são discerníveis dois motivos associados de anulação.

    Na verdade, em primeiro lugar, o ilustre julgador considerou que o acto, e passo a citar, " incorre em falta de fundamentação, por insuficiente fundamentação, já que a...

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