Acórdão nº 041815 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo) 1. A...

, pessoa moral canonicamente erecta, com domicílio escolhido na Avª ..., ..., Cascais, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal de 17/2/94, o qual, confirmando a sentença de 3/9/93 do TACL, declarou nulo, , por violação do disposto nos artºs 14º/1 e 22º do DL 289/73-6JUN, o despacho de 23/3/83 do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que aprovara o projecto e licenciara a construção de um prédio no lote ..., sito no ..., no Município de Cascais, com 15 fogos e 1289,10 m2, dos quais 241,5 m2 em cave Alega desenvolvidamente sobre a nulidade da sentença recorrida, sobre os termos devidos da execução do acórdão proferido no recurso contencioso e sobre a inexistência de grave prejuízo para o interesse público nessa execução, concluindo nos seguintes termos: 1ª - A questão da atribuição de uma indemnização à ora recorrente em execução dos decisões judiciais exequendas tem plena independência e autonomia relativamente à eventual demolição do prédio em causa, sendo fundamental e necessária à justa decisão da lide, constituindo premissa indispensável para a solução do presente processo, pelo que deveria ter sido objecto de decisão expressa (v. art.º 660º/2 do CPC) 2ª - A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre aquela questão fundamental para a justa decisão do presente litígio, pelo que é nula ex vi do art.º 668º/1-d) do CPA; 3ª- A execução das decisões anulatórias proferidas no âmbito do contencioso administrativo impõem a realização de duas operações principais: - supressão dos efeitos do acto anulado; - eliminação dos actos consequentes do acto anulado (v. art.º 208º/2 da CRP) 4ª- A supressão referida implica, antes do mais, a desconsideração de todos os efeitos produzidos pelo acto declarado nulo, impondo-se in casu a demolição do prédio em análise e o pagamento de uma indemnização à ora recorrente pelos extensos prejuízos causados, pois só dessa forma será reconstituída a sua situação actual hipotética e respeitado o decidido nas doutas decisões judiciais exequendas (v. art.º 208º/2 da CRP).

5ª- A douta sentença recorrida decidiu que in casu não se verifica qualquer situação de impossibilidade de demolição do prédio em causa, pelo que, não tendo sido objecto de recurso nessa parte, transitou em julgado relativamente à decisão dessa questão (v. artºs 677, 681º, 682º e 684º do CPC; cfr. artº 1º da LPTA); 6ª- O pedido de fixação e atribuição de uma indemnização à ora recorrente pelos extensos prejuízos que lhe foram causados pelo despacho declarado nulo não podia ser rejeitado com base em qualquer causa legítima de inexecução (v. art.º 6º/5 do DL 256-A/77, de 17 de Julho) pelo que nunca poderia ter sido julgada improcedente in totum a pretensão sub judice; 7ª- O caso julgado constituído pelas doutas decisões exequendas tem eficácia erga omnes, vinculando assim os adquirentes das fracções do prédio em causa, e estes interessados sempre poderão deduzir embargos de terceiro relativamente à decisão que vier a ser proferida, nos termos do art.º 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (v. arts. 1037º e segs. do CPC; cfr art.º 1º da LPTA), pelo que a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução dos doutos arestos exequendos nunca poderia por em causa o alegado "direito de defesa" daqueles interessados; 8ª- Os interesses particulares dos adquirentes das fracções do prédio em causa não integram qualquer causa legítima de inexecução (v. art.º 6º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho), impondo-se a demolição do prédio em causa face aos interesses públicos que determinaram a declaração de nulidade do despacho de 23MAR83 da Sr.ª Presidente da CMC - ordenamento do território e o seu equilibrado desenvolvimento socio-económico (v. art.º 66º da CRP; cfr. ac. do STA de 89.11.92, BMJ 391/292-293); 9ª- Os referidos e alegados interesses privados nem sequer se encontram provados - habitação das fracções em causa pelos respectivos adquirentes - pois tal conclusão nunca poderia resultar unicamente do simples facto de as fracções em causa terem sido adquiridas com recurso ao crédito bancário; 10ª- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento e nulidades, tendo sido violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artºs 22º, 66º e 201º/2 da CRP, nos artºs 5º e segs. do DL 296-A/77, de 16 de Junho, maxime no respectivo art.º 6º/2 e 5 e nos artºs 660º e 668º/1-d) do CPC.

Não houve contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Na sentença recorrida foi claramente definida e balizada a pretensão formulada pela exequente, ora recorrente - declaração de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo de 07/12/94 -, conforme nele se aponta na discussão de direito (cfr. fls. 59), definição que respeita o pedido formulado pela exequente por referência ao cabeçalho da petição (cfr. fls 1 quer pelo pedido/conclusão de fls 3 dos autos). No art.º 15º da petição, anota a exequente que a execução integral da decisão judicial compreendia a demolição do prédio e a atribuição de uma indemnização pelos danos sofridos pela prática do acto declarado nulo.

Nas conclusões da alegação de recurso, a recorrente com expressa invocação do citado artigo, como na sentença não se apreciou "a atribuição de uma indemnização ... pelos extensos danos sofridos ela prática do acto declarado nulo" imputa-lhe omissão de pronúncia sobre esta questão fundamental, logo a nulidade a que alude o art.º 668º nº1 al. d) do CPC.

Entende-se que não se incorreu na nulidade imputada à sentença por duas ordens de motivos.

Em primeiro lugar, porque é questionável que, nos termos da petição, fosse autonomamente invocado o pedido indemnizatório, já que, como se referiu, resultou que expressamente foi apenas requerida a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

Em segundo lugar, porque a admitir-se que a citada peça ainda admite por formulado o pedido indemnizatório referido no art.º 15º, nos termos conjugados dos artºs 7º nº1 parte final e art.º 10º do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho , só nesta fase pode ser pedida a declaração de inexistência de causa legítima de...

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