Acórdão nº 37648A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A......, solteiro; B... e marido C..., todos residentes no ..., em Santiago do Cacém vêm requerer a fixação dos actos e operações em que a execução do Acórdão deste STA, de 11-2-99, deverá consistir.
Na sua óptica tais actos deverão ser os seguintes: "
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Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio misto denominado "...", sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1266 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 258 da Secção I e na urbana sob o artigo 2055; b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Série do Diário da República, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 76º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro." - cfr. fls. 38.
Entendem, ainda, os Recorrentes que o "prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deverá ser de 45 dias", devendo, por outro lado, a Entidade Requerida "ser notificada do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, isto é, de que a inexecução do acórdão envolve responsabilidade civil, disciplinar e criminal." - cfr. fls. 38-39.
1.2 A Entidade Requerida, apesar de notificada para responder nos termos do nº 1, do artigo 9º do DL 256-A/77, de 17-6, nada veio a dizer.
1.3 No seu Parecer de fls. 42 o Magistrado do M. Público sustenta ser de notificar a "a autoridade recorrida em conformidade com o exposto a fls. 37 e ss..." pelos Requerentes.
1.4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Consideram-se provados os factos e ocorrências processuais seguintes, com interesse para tratamento das questões que importa resolver:
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Por Acórdão desta Subsecção, de 11-2-99, já transitado em julgado, foi anulado o indeferimento tácito do requerimento formulado pelos agora Requerentes, em 4-2-94, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, onde se solicitava a reversão de bens expropriados, ao abrigo do C. Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9-11 (cfr. fls. 141-156, do Rec. 37648), sendo o fundamento da anulação a violação do nº 1, do artigo 5º do CE91.
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Não tendo a Entidade Requerida procedido à execução integral e espontânea do dito Acórdão, os Requerentes solicitaram a tal Entidade a integral execução da...
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