Acórdão nº 37648A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A......, solteiro; B... e marido C..., todos residentes no ..., em Santiago do Cacém vêm requerer a fixação dos actos e operações em que a execução do Acórdão deste STA, de 11-2-99, deverá consistir.

Na sua óptica tais actos deverão ser os seguintes: "

  1. Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio misto denominado "...", sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1266 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 258 da Secção I e na urbana sob o artigo 2055; b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Série do Diário da República, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 76º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro." - cfr. fls. 38.

    Entendem, ainda, os Recorrentes que o "prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deverá ser de 45 dias", devendo, por outro lado, a Entidade Requerida "ser notificada do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, isto é, de que a inexecução do acórdão envolve responsabilidade civil, disciplinar e criminal." - cfr. fls. 38-39.

    1.2 A Entidade Requerida, apesar de notificada para responder nos termos do nº 1, do artigo 9º do DL 256-A/77, de 17-6, nada veio a dizer.

    1.3 No seu Parecer de fls. 42 o Magistrado do M. Público sustenta ser de notificar a "a autoridade recorrida em conformidade com o exposto a fls. 37 e ss..." pelos Requerentes.

    1.4 Cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Consideram-se provados os factos e ocorrências processuais seguintes, com interesse para tratamento das questões que importa resolver:

  2. Por Acórdão desta Subsecção, de 11-2-99, já transitado em julgado, foi anulado o indeferimento tácito do requerimento formulado pelos agora Requerentes, em 4-2-94, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, onde se solicitava a reversão de bens expropriados, ao abrigo do C. Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9-11 (cfr. fls. 141-156, do Rec. 37648), sendo o fundamento da anulação a violação do nº 1, do artigo 5º do CE91.

  3. Não tendo a Entidade Requerida procedido à execução integral e espontânea do dito Acórdão, os Requerentes solicitaram a tal Entidade a integral execução da...

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