Acórdão nº 0749/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Data03 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 06/02/2002, a qual, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A..., identificada nos autos, anulou a liquidação dos emolumentos do registo comercial pagos pela ora recorrida, do montante de 2 484 271$00, e declarou serem-lhe devidos juros indemnizatórios nos termos do art.º 43º da LGT, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação na parte correspondente ao valor dos emolumentos que seriam devidos nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8 por força da aplicação da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14/12 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários, bem como na parte relativa aos juros indemnizatórios.

  1. Contestando a decisão recorrida e sintetizando o que deixou afirmado nas suas alegações de recurso, assim concluiu a recorrente: "1. Ao anular a liquidação impugnada, a douta decisão recorrida, não teve em consideração o disposto no n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8, que restringe a anulação (restituição) ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14/12 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários.

  2. Quando o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial - cfr. Ac. Da 2ª Secção do STA, de 16/05/2001, in rec. 25 532 e art.º 100º da LGT (itálico nosso)".

  3. A recorrida contra-alegou defendendo, em síntese, a manutenção do julgado, quer quanto à anulação total do acto impugnado, quer quanto ao ordenado pagamento de juros indemnizatórios, e sustentando, também em resumo, que a tributação prevista no art.º 1º n.º 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrária ao direito comunitário, por violar o art.º 10º da Directiva 69/335/CEE e que, em todo o caso, o tributo em causa tem a natureza de imposto por, muito embora estar em conexão com um serviço público, estar manifestamente desligado, quanto ao seu montante, da actividade da administração e deste modo enfermar do vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos art.ºs 103º n.º 2 e 165º n.º 1 al. i) da CRP.

  4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.

    Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.

    B - A fundamentação 5. A questão decidenda É a de saber se a sentença recorrida devia ter decretado a anulação do conteúdo do acto tributário apenas na parte que vá para além do valor que resulte da aplicação do critério de tributação relativo ao acto registral em causa...

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