Acórdão nº 099/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... , S.A, inconformada com o acórdão do TCA, a fls. 54 e seguintes, que lhe negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho do Ministro das Finanças, de 3/4/2000, daquele interpôs recurso para este STA, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 - O art. 11 ° do EBF admite a possibilidade de o reconhecimento ser efectuado quer antes, quer após a verificação dos respectivos pressupostos; 2 - Ao interpretar o referido art. 11 ° como não comportando os casos em que o reconhecimento é anterior á verificação dos respectivos pressupostos o tribunal "a quo" não aplicou correctamente os art. 11 ° e 27° do EBF; 3 - O acto do reconhecimento da isenção é um acto administrativo e assim, face ao disposto nos art. 127° e 129° do CPA pode ter a sua eficácia diferida; 4 - Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido coloca graves entraves à obtenção do financiamento necessário á concretização de um projecto de reconhecido interesse público, quando o próprio legislador no preambulo do Decreto - Lei n° 215/89, de 1 de Junho, que aprova o EBF, declara acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um caracter excepcional, só devendo ser concedidos em casos como a realização de infra-estruturas e serviços públicos ".

5 - Por via dos contratos de cessão da posição contratual, os bancos iniciais transferiam para os novos bancos a totalidade dos direitos e obrigações assumidas ao abrigo do Facility Agreement relativamente aos capitais objecto da cessão incluindo naturalmente a obrigação de mutuar capitais á recorrente; 6- O beneficio previsto no art. 27° do EBF, admite a sua concessão com eficácia suspensiva podendo a administração fiscal verificar, face ao disposto no artigo 14°/4 da LGT, se em concreto se verificam os pressupostos determinantes da concessão do beneficio.

Contra - alegou o Ministro das Finanças, formulando as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pela qual deve ser mantida.

  2. Nos termos do art. 11 ° do EBF, é evidente que o momento em que se adquiriu o direito ao beneficio coincide com o momento da verificação dos respectivos pressupostos, logo, porque o reconhecimento feito pela Administração não é um acto constitutivo mas um simples acto declarativo, como o exige o principio constitucional da legalidade com os...

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