Acórdão nº 0523/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A..., veio interpor recursos jurisdicionais dos despachos do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, proferidos em 08/Jan/02 e 29/Jan/02 que lhe indeferiram liminarmente as respectivas petições iniciais para anulação da venda, na execução fiscal n° 3808-00/100434.4 do 2° Serviço de Finanças da Covilhã.

Fundamentou-se aquele primeiro despacho em que, por um lado, "não ocorreu a venda" e, por outro, "a requerente, que não é compradora, carece de legitimidade" para a respectiva anulação; e o segundo, na litispendência com aquele pedido e em igual falta de legitimidade.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: No primeiro recurso: "I. - Em processo tributário, a anulação da venda pode ser requerida logo a partir do momento em que o requerente tomar conhecimento da desconformidade entre as qualidades do seu objecto e as que se encontrarem anunciadas, independentemente da venda ter sido já realizada ou não.

  1. - Em processo tributário, o executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda.

  2. - A figura da anulação da venda tem um recorte diferente no C.P.C. e no C.P.P.T., consagrando soluções distintas quanto às questões do momento a partir do qual é admissível requerê-la e da legitimidade para esse efeito.

  3. - A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 257°, nº1, al. a). n° 2 e n° 3 do C.P.P.T..

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo." E no segundo: "I. - Há litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso, sendo necessário, para tanto, que haja identidade de causa de pedir.

  4. - Não há identidade de causas de pedir entre dois requerimentos de anulação da venda, quando um é deduzido antes desta ser efectuada e o outro depois.

  5. - A figura da anulação da venda tem um recorte diferente no C.P.C. e no C.P.P.T., consagrando soluções distintas para a questão da legitimidade.

  6. - Em processo tributário o executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda.

  7. - A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 2°, al. e) e 257°, nºs. 1, al. a), 2 e 3 do C.P.P.T., 493°, n° 2, 494°, i) e 496° do C.P.C..

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo".

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº magistrado...

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