Acórdão nº 0523/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A..., veio interpor recursos jurisdicionais dos despachos do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, proferidos em 08/Jan/02 e 29/Jan/02 que lhe indeferiram liminarmente as respectivas petições iniciais para anulação da venda, na execução fiscal n° 3808-00/100434.4 do 2° Serviço de Finanças da Covilhã.
Fundamentou-se aquele primeiro despacho em que, por um lado, "não ocorreu a venda" e, por outro, "a requerente, que não é compradora, carece de legitimidade" para a respectiva anulação; e o segundo, na litispendência com aquele pedido e em igual falta de legitimidade.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: No primeiro recurso: "I. - Em processo tributário, a anulação da venda pode ser requerida logo a partir do momento em que o requerente tomar conhecimento da desconformidade entre as qualidades do seu objecto e as que se encontrarem anunciadas, independentemente da venda ter sido já realizada ou não.
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- Em processo tributário, o executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda.
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- A figura da anulação da venda tem um recorte diferente no C.P.C. e no C.P.P.T., consagrando soluções distintas quanto às questões do momento a partir do qual é admissível requerê-la e da legitimidade para esse efeito.
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- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 257°, nº1, al. a). n° 2 e n° 3 do C.P.P.T..
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo." E no segundo: "I. - Há litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso, sendo necessário, para tanto, que haja identidade de causa de pedir.
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- Não há identidade de causas de pedir entre dois requerimentos de anulação da venda, quando um é deduzido antes desta ser efectuada e o outro depois.
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- A figura da anulação da venda tem um recorte diferente no C.P.C. e no C.P.P.T., consagrando soluções distintas para a questão da legitimidade.
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- Em processo tributário o executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda.
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- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 2°, al. e) e 257°, nºs. 1, al. a), 2 e 3 do C.P.P.T., 493°, n° 2, 494°, i) e 496° do C.P.C..
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo".
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado...
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