Acórdão nº 0498/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria várias liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios.

O Mº Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição quanto a três dessas liquidações, recebendo-a quanto às demais, invocando extemporaneidade da impugnação, tendo em conta a data limite de pagamento voluntário em 11 de Junho de 2001.

Inconformado com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1 - O prazo de noventa dias para deduzir a presente impugnação ocorreu em 10 de Setembro de 2001, data esta incluída no período de férias judiciais.

2 - Férias judiciais que terminaram em 14 de Setembro, sendo que os dias 15 e 16 corresponderam a um sábado e domingo.

3 - Daí que o último dia de que a impugnante dispunha para deduzir a presente impugnação ocorreu em 17 de Setembro, primeiro dia útil após as férias e o fim-de-semana.

4 - Daí que a impugnação deduzida em 17 de Setembro de 2001 seja tempestiva.

5 - Dispõe a alínea e) do artigo 279º que para efeitos de contagem do termo do prazo, às férias judiciais aplica-se o regime dos sábados e domingos.

6 - A douta decisão recorrida fez errada aplicação da alínea a) do n º 1 do artigo 102º do CPPT e da alínea e) do artigo 279º do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

Pela Exma. Magistrada do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso e que estão em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão suscitada no presente recurso constitui, como bem refere o Ministério Público, jurisprudência pacífica neste Tribunal. Assim, a contagem dos 90 dias que o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário fixa para a interposição de impugnação judicial, é feita nos termos do artigo 279º do Código Civil, isto é, continuadamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, não se contando o dia em que ocorrer o evento que inicia a contagem do prazo. Quanto ao termo final do prazo, tem este Supremo Tribunal Administrativo uniformemente entendido que, quando termine em domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere tal termo para o primeiro dia útil...

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