Acórdão nº 0498/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria várias liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios.
O Mº Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição quanto a três dessas liquidações, recebendo-a quanto às demais, invocando extemporaneidade da impugnação, tendo em conta a data limite de pagamento voluntário em 11 de Junho de 2001.
Inconformado com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1 - O prazo de noventa dias para deduzir a presente impugnação ocorreu em 10 de Setembro de 2001, data esta incluída no período de férias judiciais.
2 - Férias judiciais que terminaram em 14 de Setembro, sendo que os dias 15 e 16 corresponderam a um sábado e domingo.
3 - Daí que o último dia de que a impugnante dispunha para deduzir a presente impugnação ocorreu em 17 de Setembro, primeiro dia útil após as férias e o fim-de-semana.
4 - Daí que a impugnação deduzida em 17 de Setembro de 2001 seja tempestiva.
5 - Dispõe a alínea e) do artigo 279º que para efeitos de contagem do termo do prazo, às férias judiciais aplica-se o regime dos sábados e domingos.
6 - A douta decisão recorrida fez errada aplicação da alínea a) do n º 1 do artigo 102º do CPPT e da alínea e) do artigo 279º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Pela Exma. Magistrada do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso e que estão em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão suscitada no presente recurso constitui, como bem refere o Ministério Público, jurisprudência pacífica neste Tribunal. Assim, a contagem dos 90 dias que o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário fixa para a interposição de impugnação judicial, é feita nos termos do artigo 279º do Código Civil, isto é, continuadamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, não se contando o dia em que ocorrer o evento que inicia a contagem do prazo. Quanto ao termo final do prazo, tem este Supremo Tribunal Administrativo uniformemente entendido que, quando termine em domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere tal termo para o primeiro dia útil...
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