Acórdão nº 047943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... , interpôs na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto silente do Ministro do Trabalho e da Solidariedade do indeferimento tácito formado em 2 de Julho de 2001, do recurso hierárquico necessário interposto da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional - I.E.F.P., que adjudicou à empresa B...., a prestação de serviço objecto do Concurso Público Internacional nº AQS.629/00.
1.2 - Por acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, proferido a fls 182 e segs foi rejeitado, por falta de objecto, o recurso contencioso referido em 1.1.
1.3 - Inconformada com a decisão da Subsecção interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações (de fls 202 a 210) conclui pela forma seguinte: "Pelos fundamentos legais expostos conclui-se que a Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, tem competência para autorizar despesas nos termos fixados na alínea f) do artº 12º do respectivo Estatuto, ou seja, tal competência advém-lhe da transferência de poderes que lhe são delegados pelo Ministro da tutela, em cuja delegação é estipulado o limite do valor da despesa que aquele órgão pode autorizar.
Ora, tendo a Comissão Executiva adjudicado a prestação de serviços objecto do concurso publico sub judice, em data que não tinha delegação de competências que a habilitasse para a prática do acto, os poderes para tal adjudicação encontravam-se na esfera jurídica da entidade delegante, para a qual, aliás, se interpôs o recurso gracioso.
Estamos assim, na presença de uma lei especial que não foi revogada, - o Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional -, e que a lei geral relativa às despesas e contratação publica não tem qualquer prevalência sobre aquela, de forma a poder afasta-la da ordem jurídica, pelas razões de Direito supra alegadas e que se reiteram integralmente nestas conclusões considerando-se aqui reproduzidas".
1.4 - A autoridade contra-alegou a fls. 217 a 220, pugnando pelo não provimento do recurso.
1.5 - O Exmo Magistrado do Mº Público emitiu, a fls 222, o seguinte parecer: "Reiterando os termos do meu antecedente parecer de fls 108 e seguintes, o acórdão impugnado não merece qualquer censura ao concluir pela rejeição do recurso contencioso, com fundamento em falta de objecto, uma vez que traduz correcta interpretação e aplicação da lei.
Em face do exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão impugnado".
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- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 - O acórdão recorrido considerou provada a matéria de facto seguinte, que não mereceu reparo: "1. A recorrente concorreu ao concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.
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Esse concurso foi aberto pelo IEFP, que era a "entidade adjudicante" e "entidade pública contratante", e visava a contratação de serviço para a elaboração da Classificação Nacional de Profissões de Moçambique.
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Nos termos do programa do concurso (artigo 30º), a tudo quanto não estivesse especialmente previsto no mesmo programa aplicar-se-ia o regime previsto no Dec-Lei nº 197/99, de 8.6.
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De acordo com o mesmo programa (artigo 16º), a adjudicação seria feita pela "entidade competente para autorizar a despesa".
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O júri do concurso elaborou um relatório inicial, propondo a adjudicação à concorrente B....
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Facultou depois a audiência prévia dos concorrentes, tendo a recorrente apresentado uma reclamação.
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Posteriormente, o júri do concurso elaborou um relatório final, mantendo a proposta de adjudicação à concorrente B....
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Por deliberação de 21.3.01 da Comissão Executiva do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) foi feita adjudicação à concorrente B..., pelo valor de Esc. 29.650.000$00, mais IVA, totalizando Esc. 34.690.500$00.
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A recorrente foi notificada dessa deliberação pelo oficio nº 368, de 2.4.01, datado de 2.4.01 e recebido em 4.4.01.
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Dessa deliberação recorreu hierarquicamente para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, através de petição entrada em 19.4.01.
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A entidade recorrida não se pronunciou sobre esse recurso".
2.2 - O Direito Discorda a Recorrente A... da decisão da 3ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A., que, considerando procedente a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por falta de obrigação legal de decidir o recurso hierárquico interposto para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, rejeitou o recurso interposto neste STA.
Para tanto, argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido assenta em premissas juridicamente erradas...
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