Acórdão nº 0139/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação adicional de IVA n° 96093619, no montante de 3.457.713$00.

Fundamentou-se a decisão, em que a impugnante não deu cumprimento às formalidades previstas nos artºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 241/86 de 20 de Ago e do nº 6 do artº 12º do CIVA pelo que se manteve no regime obrigatório de isenção do IVA, pelo que não podia deduzir o imposto liquidado pelos seus fornecedores nas respectivas facturas.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "21. - A I.te vem interpor recurso com fundamento em erro de julgamento sobre a matéria de direito.

22. - Discute-se a legalidade da liquidação de IVA n° 96093619 e consequente exigibilidade do pagamento à I.te, em virtude desta não ter direito ao reembolso, por não ter renunciado à isenção em modelo próprio - nºs 30 e 31 do artº 9 CIVA-.

23. - A I.te argui ter fornecido à Adm. Fiscal a indicação contida no quadro 10 da declaração de Início da Actividade, de que as operações de tributação de IVA do sujeito passivo, caíram ab initio no âmbito do normativo do n° 4 do artº 12º mostrando-se preenchida toda a previsão legal nele encerrado.

24. - A isenção do imposto consiste no afastamento "ex post" da incidência pela verificação de factos impeditivos.

25. - No caso da I.te, atendendo à Actividade desta, a isenção seria de efeito "automático"; 26. - Todavia, como supra se referiu foi apresentada declaração em sentido contrário mencionando no quadro n° 10 da Declaração de Início de Actividade que desde logo se optava por um enquadramento de SUJEIÇÃO/NÃO ISENTO e por conseguinte, conferindo ao sujeito passivo o direito a efectuar deduções, solicitar reembolsos ou levar a crédito valores de inputs; nºs 4 e 5 artº 12º e 22° do CIVA conjugados.

Destarte, 27. - A eficácia constitutiva do direito à ISENÇÃO por via do disposto no artº 9º nºs 30 e 31 do CIVA, sobre um facto tributário em todos os seus elementos, é no caso da I.te, originalmente paralisada pela ocorrência de um outro facto "declarativo", que lhe é anterior e ao qual a lei atribui eficácia impeditiva ao efeito da "dita ISENÇÃO", impondo-se à I.te como esta sempre o pretendeu o REGIME NORMAL DE SUJEIÇÃO, NÃO ISENTO. Doc. nº 4 28. - A I.te invoca a ilegalidade do acto tributário por vício de violação de lei; existe...

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