Acórdão nº 0139/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação adicional de IVA n° 96093619, no montante de 3.457.713$00.
Fundamentou-se a decisão, em que a impugnante não deu cumprimento às formalidades previstas nos artºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 241/86 de 20 de Ago e do nº 6 do artº 12º do CIVA pelo que se manteve no regime obrigatório de isenção do IVA, pelo que não podia deduzir o imposto liquidado pelos seus fornecedores nas respectivas facturas.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "21. - A I.te vem interpor recurso com fundamento em erro de julgamento sobre a matéria de direito.
22. - Discute-se a legalidade da liquidação de IVA n° 96093619 e consequente exigibilidade do pagamento à I.te, em virtude desta não ter direito ao reembolso, por não ter renunciado à isenção em modelo próprio - nºs 30 e 31 do artº 9 CIVA-.
23. - A I.te argui ter fornecido à Adm. Fiscal a indicação contida no quadro 10 da declaração de Início da Actividade, de que as operações de tributação de IVA do sujeito passivo, caíram ab initio no âmbito do normativo do n° 4 do artº 12º mostrando-se preenchida toda a previsão legal nele encerrado.
24. - A isenção do imposto consiste no afastamento "ex post" da incidência pela verificação de factos impeditivos.
25. - No caso da I.te, atendendo à Actividade desta, a isenção seria de efeito "automático"; 26. - Todavia, como supra se referiu foi apresentada declaração em sentido contrário mencionando no quadro n° 10 da Declaração de Início de Actividade que desde logo se optava por um enquadramento de SUJEIÇÃO/NÃO ISENTO e por conseguinte, conferindo ao sujeito passivo o direito a efectuar deduções, solicitar reembolsos ou levar a crédito valores de inputs; nºs 4 e 5 artº 12º e 22° do CIVA conjugados.
Destarte, 27. - A eficácia constitutiva do direito à ISENÇÃO por via do disposto no artº 9º nºs 30 e 31 do CIVA, sobre um facto tributário em todos os seus elementos, é no caso da I.te, originalmente paralisada pela ocorrência de um outro facto "declarativo", que lhe é anterior e ao qual a lei atribui eficácia impeditiva ao efeito da "dita ISENÇÃO", impondo-se à I.te como esta sempre o pretendeu o REGIME NORMAL DE SUJEIÇÃO, NÃO ISENTO. Doc. nº 4 28. - A I.te invoca a ilegalidade do acto tributário por vício de violação de lei; existe...
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