Acórdão nº 026647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A...." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro oposição à execução que lhe foi movida pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) para cobrança coerciva de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, invocando inexequibilidade do título executivo, falsidade do mesmo e caducidade da dívida.

Por sentença da Mª Juíza daquele tribunal foi a oposição julgada improcedente.

Não se conformando com a decisão recorreu a oponente para o Tribunal Central Administrativo, sendo aí negado provimento ao recurso.

De tal decisão voltou a recorrer, desta vez para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação desse acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1 O acto, emanado pelo DAFSE, de pedido de devolução de (parte) dos subsídios que custearam a acção de formação profissional sub judice, não é um acto administrativo (ACTO DE GESTÃO PÚBLICA), mas antes um acto de GESTÃO PRIVADA, pese embora praticado por Organismo Público do Estado ou Pessoa Colectiva Pública menor, por ter sido cometido no exercício de um poder privado.

2 Sendo, como de facto é, tal acto, de natureza privada, o mesmo não é recorrível nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 51 do ETAF para o Tribunal Administrativo de Círculo, pelo que, ao contrário do que vem defendido no acórdão recorrido, este referido Tribunal é incompetente em razão da matéria (quer para cobrar subsídios porventura "indevidamente" recebidos, quer para discutir as questões emergentes aos mesmos) ; 3 Para o processamento das «acções contenciosas» conducentes à reposição de subsídios (nas quais se incluem a discussão de qualquer questão emergente aos mesmos, nomeadamente a ilegalidade do pedido exequendo e do respectivo título executivo que lhe serviu de base), determina-se por lei especial ( artº 3º do D.L. nº 158/90 de 17/5 e artº 2º do DL nº 246/91 de 6/7) que é competente a JUSTIÇA FISCAL, ou seja, os Tribunais Tributários; 4 A recorrente apenas administrou (geriu), como entidade particular, nas suas instalações, gratuitamente, o curso ou a acção de formação profissional sub judice, não tendo qualquer proveito próprio, ou melhor, não recebeu para si de qualquer importância a titulo de subsídios, pelo contrário, antes teve de, conjuntamente com as supracitadas entidades, subsidiar essa formação no equivalente, quanto a si, a 10% dos custos finais orçamentados; 5 A recorrente A...., assumiu, assim, em conjunto com as outras duas...

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