Acórdão nº 038779 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: - I - A...

, liquidador tributário, recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

O recorrente terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: "O acórdão recorrido, não reputando por verificados os vícios arguidos na petição do recurso, imputados ao despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, faz suas as violações daquele acto punitivo. Assim sendo, o acórdão recorrido viola: - O artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa porquanto esta norma constitucional garante aos arguidos em processo disciplinar uma ampla defesa aplicando-se a tal procedimento as regras ou os princípios constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, não se compatibilizando, por isso, com a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, omissão essa geradora de nulidade insuprível nos termos do artigo 42º, nº 1 do citado estatuto disciplinar; - O princípio da justiça consagrado no artigo 266º, nº 2 da Lei Fundamental porque o preceito constitucional, anteriormente citado, impõe um processo disciplinar justo, ora, a prolação do acto recorrido, tem lugar no desconhecimento da existência de factos susceptíveis de diminuir substancialmente, quando não excluir a responsabilidade disciplinar do recorrente; - O princípio do contraditório porque tal direito amplo de defesa não permitiria que o instrutor do processo e com ele o dirigente da D.S.J.C. ao rejeitarem, devolverem e desentranharem a defesa escrita, dispusessem sobre a base decisória do acto recorrido carecendo para tal de competência; - O princípio da investigação ou da busca da verdade material porque, pelo contrário, aquele amplo direito de defesa e aquele processo justo importavam, pese embora a defesa escrita extemporânea mas que apontava para factos diminuidores ou até dirimentes da responsabilidade disciplinar do recorrente, novas diligências no sentido de apurar a verdade dos factos; - O artigo 66º, nº 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, porque tendo a entidade competente para punir conhecimento da defesa escrita poderia decidir de modo diferente nos termos destes preceitos; - O artigo 56º do Código de Procedimento Administrativo pois, se o legislador, em procedimentos administrativos não sancionatórios aconselha o respeito e observância do princípio inquisitório, por maioria de razão o imporá no caso; - Violação do artigo 60º do Estatuto Disciplinar também relacionada com a violação do nº 3 do artigo 269º da C.R.P. e do amplo direito de defesa do arguido porque, de qualquer modo, não seria o instrutor do processo, ao notificar o recorrente no seu domicílio no qual se encontrava por motivo de baixa por doença, quem atestaria se o recorrente estava ou não em más condições normais para se defender, e dentro do prazo".

O recorrido...

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