Acórdão nº 026726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente esta oposição, deduzida por A..., residente em Aguada de Baixo - Águeda, contra a execução fiscal n.º 0141-92-100047.0 da RF de Oliveira do Bairro, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença não se pronunciou sobre as posições de ordem processual colocadas na contestação, o que viola o art.º 144° do CPT.
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Não se teve na devida conta a especificidade do imposto e o correspondente procedimento tributário e efeito paralisador da cobrança provocado pelo efeito da concessão do incentivo fiscal no âmbito do DL n.º 194/80.
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Não foram devidamente apreciadas as vicissitudes próprias dos incentivos fiscais e tal ter ocorrido no período de gerência da oponente.
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Não foi ponderada a falta de denúncia da situação de incumprimento das condições legais pertinentes à atribuição dos incentivos em primeira mão pela oponente, enquanto gerente, e, em segundo momento, após a declaração da falência, por parte do liquidatário, sendo certo que as implicações da adesão aos incentivos se revelavam na contabilidade da sociedade de forma clara e impediu que a liquidação tivesse ocorrido com a oportunidade necessária para a reclamação da dívida pudesse ser feita no processo universal de liquidação da sociedade.
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Foi assim impropriamente concluído ser relevante e decisivo que houve "inércia do Estado", na medida em que o que importa é que não estava desencadeado o mecanismo específico da cobrança à data da declaração da falência, não há prescrição e, a fortiori, os créditos da dívida exequenda não foram reclamados no processo de liquidação pelo que a execução fiscal depois instaurada devia ser o percurso normal, como se estabelece no n.º 6 do art.º 264° do CPT.
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Não foi tido, portanto, em atenção o facto de a dívida se ter tornado líquida e exigível só em momento posterior à declaração de falência e a implicação que isso tem na tramitação do processo de execução.
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Não foi considerada a falta de qualquer prova que levasse a refutar a reversão, nomeadamente, a falta de gerência no período a que diz respeito a dívida e a ausência de culpa por parte da oponente, quer na falta de cumprimento das obrigações pertinentes ao compromisso assumido com o pedido dos incentivos fiscais e apresentação do projecto de investimento, quer na situação de falência/inexistência de património para pagamento da dívida e acrescido por parte da originária devedora à data da cobrança.
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Não foi feita a melhor interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso - artigos 13°, 239º, 246° e 286°, 1, b) - e ainda quanto à continuação da execução fiscal, conforme art.º 246°, 6, do CPT e accionamento da reversão contra a oponente.
Nestes termos, a sentença viola os artigos 142° a 144°, aplicáveis por força do artigo 293° do CPT e deve ser revogada.
Contra-alegou a Rcd.ª, exarando, a final, que "tendo o facto tributário ocorrido há mais de 8 anos (...), encontra-se prescrita a dívida aduaneira exequenda, devendo ser declarada prescrita (...) e, em consequência...
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