Acórdão nº 026726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente esta oposição, deduzida por A..., residente em Aguada de Baixo - Águeda, contra a execução fiscal n.º 0141-92-100047.0 da RF de Oliveira do Bairro, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença não se pronunciou sobre as posições de ordem processual colocadas na contestação, o que viola o art.º 144° do CPT.

  1. Não se teve na devida conta a especificidade do imposto e o correspondente procedimento tributário e efeito paralisador da cobrança provocado pelo efeito da concessão do incentivo fiscal no âmbito do DL n.º 194/80.

  2. Não foram devidamente apreciadas as vicissitudes próprias dos incentivos fiscais e tal ter ocorrido no período de gerência da oponente.

  3. Não foi ponderada a falta de denúncia da situação de incumprimento das condições legais pertinentes à atribuição dos incentivos em primeira mão pela oponente, enquanto gerente, e, em segundo momento, após a declaração da falência, por parte do liquidatário, sendo certo que as implicações da adesão aos incentivos se revelavam na contabilidade da sociedade de forma clara e impediu que a liquidação tivesse ocorrido com a oportunidade necessária para a reclamação da dívida pudesse ser feita no processo universal de liquidação da sociedade.

  4. Foi assim impropriamente concluído ser relevante e decisivo que houve "inércia do Estado", na medida em que o que importa é que não estava desencadeado o mecanismo específico da cobrança à data da declaração da falência, não há prescrição e, a fortiori, os créditos da dívida exequenda não foram reclamados no processo de liquidação pelo que a execução fiscal depois instaurada devia ser o percurso normal, como se estabelece no n.º 6 do art.º 264° do CPT.

  5. Não foi tido, portanto, em atenção o facto de a dívida se ter tornado líquida e exigível só em momento posterior à declaração de falência e a implicação que isso tem na tramitação do processo de execução.

  6. Não foi considerada a falta de qualquer prova que levasse a refutar a reversão, nomeadamente, a falta de gerência no período a que diz respeito a dívida e a ausência de culpa por parte da oponente, quer na falta de cumprimento das obrigações pertinentes ao compromisso assumido com o pedido dos incentivos fiscais e apresentação do projecto de investimento, quer na situação de falência/inexistência de património para pagamento da dívida e acrescido por parte da originária devedora à data da cobrança.

  7. Não foi feita a melhor interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso - artigos 13°, 239º, 246° e 286°, 1, b) - e ainda quanto à continuação da execução fiscal, conforme art.º 246°, 6, do CPT e accionamento da reversão contra a oponente.

Nestes termos, a sentença viola os artigos 142° a 144°, aplicáveis por força do artigo 293° do CPT e deve ser revogada.

Contra-alegou a Rcd.ª, exarando, a final, que "tendo o facto tributário ocorrido há mais de 8 anos (...), encontra-se prescrita a dívida aduaneira exequenda, devendo ser declarada prescrita (...) e, em consequência...

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