Acórdão nº 0723/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 22/Out/21, que, por inutilidade da lide, julgou extinta a instância, nos termos do artº 287° al. e) do CPCivil, ex vi do artº 2° al. e) do CPT, na impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, de 1986, no total de 5.230.962$00.

Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A impugnação judicial é instrumento processual impróprio para nele se conhecer da prescrição da obrigação tributária.

É que, 2 - A impugnação judicial tem por objecto a validade do acto tributário, sendo que a prescrição não constitui qualquer ilegalidade do mencionado acto mas respeita tão só à sua eficácia.

3 - Decorre do exposto que a decisão recorrida, ao declarar prescrita a obrigação tributária atinente ao iva, juros compensatórios e acréscimo, respeitante a 1986, cuja liquidação vem impugnada nos autos em epígrafe, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 120° e 143° do CPT e artºs 99° e 124° do CPPT, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências".

A impugnante não contra-alegou.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, "nos termos da jurisprudência, hoje quase pacífica, da secção, tirada em numerosos casos idênticos", que cita.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "1 - A Administração Fiscal em 21/9/1988, procedeu a liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 1986, no valor global de esc. 3.537.194$00, a que acrescem juros compensatórios no montante de esc. 1.605.368$00 e um agravamento de esc. 88.400$00 num total de esc. 5.230.962$00, as quais foram devidamente notificadas à impugnante em 13 de Novembro de 1987, como resulta da informação de fls. 7 e 8 e dos docs. de fls. 14 a 37; 2 - Em 7/10/1988, foi intentada reclamação da liquidação aqui em discussão, como resulta da informação de fls. 7 e 8; 3 - Não tendo sido pago tal imposto foi instaurada a execução fiscal n° 4130.0/89, em 28/12/1989, como resulta da informação de fls. 7 e 8; 4 - A presente impugnação judicial foi intentada em 5/2/1990, como resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2;" Vejamos, pois: Como é sabido, trata-se na impugnação judicial, de um contencioso de anulação, que não de plena...

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