Acórdão nº 026617 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente no lugar de ... - Cabreiros - Braga, inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação n.º 46131907690, de 08.IX.2000, relativa ao IRS de 1999, daquela interpôs recurso para este STA, nos termos dos artigos 280º, 5, e 282°, 1, do CPPT - oposição de julgados (entre aquela sentença e o acórdão desta formação de 2.VI.1999, in Acórdãos Doutrinais, pp. 37/44).
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. No ano de 1999, para efeito de aposentação e resultante da contagem de tempo de serviço militar obrigatório prestado nos anos de 1973 a 1975, o recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações a quantia de 297 996$00; 2. Essas contribuições são obrigatórias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25°, 2, do CIRS; 3. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 1°, 1, e 25°, 1, a), e 2, do CIRS.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:
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O impugnante apresentou perante os serviços da Administração Fiscal (AF) a declaração de rendimentos para efeitos de cálculo do IRS respeitante ao ano de 1999.
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Nessa declaração, consignou. que efectuou contribuições obrigatórias para a segurança social no montante de 1 519 924$00.
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Nesse montante, encontra-se incluída a quantia de 297 996$00 respeitante a dívidas pagas à Caixa Geral de Aposentações por contagem de tempo de serviço nos termos que resultam do documento cuja cópia consta de fls. 9 e reportam-se à prestação de serviço militar pelo impugnante nos anos de 1973 a 1975.
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A AF, após análise dos elementos que serviram de suporte à declaração, considerou que o impugnante havia incluído indevidamente o montante referido na alínea c} no quadro respeitante às contribuições obrigatórias para a segurança social.
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Em consequência, foi o impugnante convidado a rectificar a declaração inicialmente entregue, o que veio a fazer através da apresentação de declaração de substituição.
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Em resultado, veio a ser efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta de fls. 12.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se a quantia de 297 996$00 paga pelo impugnante a título de descontos para a Caixa Geral de...
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