Acórdão nº 026617 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente no lugar de ... - Cabreiros - Braga, inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação n.º 46131907690, de 08.IX.2000, relativa ao IRS de 1999, daquela interpôs recurso para este STA, nos termos dos artigos 280º, 5, e 282°, 1, do CPPT - oposição de julgados (entre aquela sentença e o acórdão desta formação de 2.VI.1999, in Acórdãos Doutrinais, pp. 37/44).

Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. No ano de 1999, para efeito de aposentação e resultante da contagem de tempo de serviço militar obrigatório prestado nos anos de 1973 a 1975, o recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações a quantia de 297 996$00; 2. Essas contribuições são obrigatórias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25°, 2, do CIRS; 3. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 1°, 1, e 25°, 1, a), e 2, do CIRS.

Não houve contra-alegação.

A distinta PGA entende que o recurso merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:

  1. O impugnante apresentou perante os serviços da Administração Fiscal (AF) a declaração de rendimentos para efeitos de cálculo do IRS respeitante ao ano de 1999.

  2. Nessa declaração, consignou. que efectuou contribuições obrigatórias para a segurança social no montante de 1 519 924$00.

  3. Nesse montante, encontra-se incluída a quantia de 297 996$00 respeitante a dívidas pagas à Caixa Geral de Aposentações por contagem de tempo de serviço nos termos que resultam do documento cuja cópia consta de fls. 9 e reportam-se à prestação de serviço militar pelo impugnante nos anos de 1973 a 1975.

  4. A AF, após análise dos elementos que serviram de suporte à declaração, considerou que o impugnante havia incluído indevidamente o montante referido na alínea c} no quadro respeitante às contribuições obrigatórias para a segurança social.

  5. Em consequência, foi o impugnante convidado a rectificar a declaração inicialmente entregue, o que veio a fazer através da apresentação de declaração de substituição.

  6. Em resultado, veio a ser efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta de fls. 12.

Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se a quantia de 297 996$00 paga pelo impugnante a título de descontos para a Caixa Geral de...

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