Acórdão nº 046439 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A... e mulher, B..., devidamente identificados nos autos, interpuseram, no TAC de Coimbra, recurso contencioso das deliberações da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 21/8/95, 25/8/95, 28/8/95 e 4/9/95, relativas ao licenciamento de um projecto de ampliação de obras de um seu prédio.
Por sentença de 22/6/98, foram esses actos anulados, por procedência do arguido vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.
Por acórdão deste STA de 13/10/99, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi essa sentença revogada, decidido não se verificar esse vício e ordenada a remessa dos autos ao TAC para conhecer dos demais vícios invocados na petição de recurso e não conhecidos na sentença revogada.
Em cumprimento deste acórdão, foi proferida, em 14/3/2000, a sentença de fls 248-250, que negou novamente provimento ao recurso contencioso.
Com ela se não conformando, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações defenderam, em sínteses: - A violação do PDM ser matéria de direito e, como tal, não poder ser dada como provada; - Nenhum dos pressupostos de facto que fundamentaram, na. deliberação de 4/9/95, a declaração de nulidade da deliberação de 3/7/95 consubstanciar qualquer violação de norma, preceito ou elemento do PDM; - A deliberação de 3/7/95 ser válida e eficaz e constitutiva de direitos, pelo que foi ilegalmente revogada; - Ao não indicar os preceitos ou normas do PDM violados a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de direito que a determinaram (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.); - O facto de se entender que a implantação do projecto dos recorrentes está implantado em zonas de armazéns e indústria apenas poderia violar o artigo 31.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Vale de Cambra; - Essa norma, ao estabelecer um uso exclusivo e único para determinado espaço, é ilegal, pois viola os artigos 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, norma hierarquicamente superior, e inconstitucional, por violar os artigos 62.º, n.º 1 e 65.º, n.º 4 da CRP; - O Regulamento do PDM é omisso quanto à questão de restringir a aprovação de implantações sobre vias previstas P1, deferindo tal matéria para Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal; - A referida via prevista P1 é classificada como via e acesso rural, sendo legalmente classificada como caminho vicinal, pelo que não é das atribuições do município decidir sobre ela; - E mesmo que fosse classificada como caminho municipal, não lhe eram aplicáveis as condicionantes previstas na Lei n.º 2...
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