Acórdão nº 046439 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A... e mulher, B..., devidamente identificados nos autos, interpuseram, no TAC de Coimbra, recurso contencioso das deliberações da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 21/8/95, 25/8/95, 28/8/95 e 4/9/95, relativas ao licenciamento de um projecto de ampliação de obras de um seu prédio.

Por sentença de 22/6/98, foram esses actos anulados, por procedência do arguido vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.

Por acórdão deste STA de 13/10/99, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi essa sentença revogada, decidido não se verificar esse vício e ordenada a remessa dos autos ao TAC para conhecer dos demais vícios invocados na petição de recurso e não conhecidos na sentença revogada.

Em cumprimento deste acórdão, foi proferida, em 14/3/2000, a sentença de fls 248-250, que negou novamente provimento ao recurso contencioso.

Com ela se não conformando, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações defenderam, em sínteses: - A violação do PDM ser matéria de direito e, como tal, não poder ser dada como provada; - Nenhum dos pressupostos de facto que fundamentaram, na. deliberação de 4/9/95, a declaração de nulidade da deliberação de 3/7/95 consubstanciar qualquer violação de norma, preceito ou elemento do PDM; - A deliberação de 3/7/95 ser válida e eficaz e constitutiva de direitos, pelo que foi ilegalmente revogada; - Ao não indicar os preceitos ou normas do PDM violados a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de direito que a determinaram (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.); - O facto de se entender que a implantação do projecto dos recorrentes está implantado em zonas de armazéns e indústria apenas poderia violar o artigo 31.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Vale de Cambra; - Essa norma, ao estabelecer um uso exclusivo e único para determinado espaço, é ilegal, pois viola os artigos 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, norma hierarquicamente superior, e inconstitucional, por violar os artigos 62.º, n.º 1 e 65.º, n.º 4 da CRP; - O Regulamento do PDM é omisso quanto à questão de restringir a aprovação de implantações sobre vias previstas P1, deferindo tal matéria para Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal; - A referida via prevista P1 é classificada como via e acesso rural, sendo legalmente classificada como caminho vicinal, pelo que não é das atribuições do município decidir sobre ela; - E mesmo que fosse classificada como caminho municipal, não lhe eram aplicáveis as condicionantes previstas na Lei n.º 2...

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