Acórdão nº 048390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I RELATÓRIO.
A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (CMO)- Entidade recorrida(E.R.)- de 21 de Agosto de 2000, que indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar, no lote nº ... do Bairro ..., freguesia do ..., Concelho de Óbidos, assacando ao acto impugnado vícios de forma e de violação de lei.
O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 196-203, julgou improcedente o recurso contencioso.
É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.
Alegando, formulou o recorrente as seguintes conclusões: I. O requerido pelo recorrente foi inferido "porque de acordo com o PU .../..., o local está afecto á zona HE 1 onde não são permitidas quaisquer construções".
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Tal indeferimento é ilegal porque o PU .../... não se aplica ao caso concreto.
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A douta decisão recorrida é nula, porque é manifestamente insuficiente quanto aos factos provados, exibe contradições entre os factos provados, e os seus próprios fundamentos e revela falta de rigor na aplicação da lei aos factos, para além de não apreciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer ( art. 668° n° 1 do CPC).
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De facto, comparando os factos assentes de que se serve a douta decisão e os factos provados essenciais para a boa decisão, verifica-se que aqueles são manifestamente insuficientes conduzindo a uma solução inadequada, como se provou no corpo destas alegações.
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Está provado nos factos assentes que o prédio do recorrente é um lote urbano.
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Este lote foi criado por uma operação de loteamento que ainda hoje existe, pois a CMO, na altura própria não actuou como o previsto no artº 26° n° 1 do DL 289/73.
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Ora não pode a douta decisão classificar como prédio rústico, o lote urbano do recorrente, mais a mais sem explicar como chegou a tal conclusão, facto que por si só torna nula a sentença ( artº 668 n° 1 do CPC).
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Tendo o lote do recorrente sido criado através de uma operação de loteamento para a construção de uma moradia antes da entrada em vigor do DL nº 93/90, que cria a Reserva Ecológica Nacional, e sendo a construção da moradia uma acção já prevista por aquela operação de loteamento, aplica-se ao caso concreto, o artº 4° n° 2 alínea a) do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, não tendo qualquer relevância para o caso a entrada em vigor do DL 302/90, de 26 de Setembro que não se aplica, pois o lote em causa resulta de uma operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50, emitido em 1969, enquanto este DL se aplica tão só a novas operações de loteamento, consideradas a partir da sua entrada em vigor, conforme resulta do próprio texto e a caducidade do alvará não anula a operação de loteamento (conclusão n° 14 das Alegações).
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Quer o regime fixado no Plano Director Municipal de Óbidos, quer o regime fixado no Plano de Urbanização .../..., não se aplicam ao caso concreto, por não terem aplicação retroactiva por força do artº 12°, pois a operação do loteamento titulada pelo alvará n° 50 mantém-se em vigor desde 1969, porque não caduca com a caducidade da licença da operação de loteamento, como decorre dos arts. 47° e 48° do DL 448/91, de 29 de Novembro, artº 54° n° 6 e 55° do DL 400/84, de 31 de Dezembro e artº 25° do DL 289/73.
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E sobre esta matéria não se pronunciou a douta sentença, sendo portanto nula, por omissão de pronuncia.
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Mas mesmo que assim não fosse, aplicando-se ao caso concreto as regras definidas no Plano Director Municipal de Óbidos, o pedido seria deferido por tal ser permitido (Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento ) - tais espaços estão afectos á construção (artº 30° n° 1 e com as regras definidas no P. U. que é feito no cumprimento dos artºs 68° e 69° n° 2 do PDM de Óbidos ), tal não é possível, como decorre até da fundamentação do acto recorrido.
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É sabido que um Plano Director Municipal é hierarquicamente superior a um Plano de Urbanização e para que um plano hierarquicamente inferior possa alterar o regime jurídico para a transformação do uso do solo definido por um plano hierarquicamente superior, tem que ser ratificado (artº 16° n°1 alínea d) do DL 69/90, de 2 de Março, então em vigor).
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Está provado que o PU .../... não foi ratificado (Declaração n° 20/98, Diário da República II Série n° 14 de 17 Janeiro).
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Portanto, ao caso concreto não se podem aplicar as regras do PU, por desconformes com o PDM de Óbidos para o mesmo local, como explica o recorrente nas conclusões nos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, sob pena do acto padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
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Também sobre esta matéria a douta decisão recorrida não se pronunciou, pelo que também aqui, a sentença é nula por omissão de pronuncia.
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