Acórdão nº 048390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I RELATÓRIO.

A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (CMO)- Entidade recorrida(E.R.)- de 21 de Agosto de 2000, que indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar, no lote nº ... do Bairro ..., freguesia do ..., Concelho de Óbidos, assacando ao acto impugnado vícios de forma e de violação de lei.

O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 196-203, julgou improcedente o recurso contencioso.

É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

Alegando, formulou o recorrente as seguintes conclusões: I. O requerido pelo recorrente foi inferido "porque de acordo com o PU .../..., o local está afecto á zona HE 1 onde não são permitidas quaisquer construções".

  1. Tal indeferimento é ilegal porque o PU .../... não se aplica ao caso concreto.

  2. A douta decisão recorrida é nula, porque é manifestamente insuficiente quanto aos factos provados, exibe contradições entre os factos provados, e os seus próprios fundamentos e revela falta de rigor na aplicação da lei aos factos, para além de não apreciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer ( art. 668° n° 1 do CPC).

  3. De facto, comparando os factos assentes de que se serve a douta decisão e os factos provados essenciais para a boa decisão, verifica-se que aqueles são manifestamente insuficientes conduzindo a uma solução inadequada, como se provou no corpo destas alegações.

  4. Está provado nos factos assentes que o prédio do recorrente é um lote urbano.

  5. Este lote foi criado por uma operação de loteamento que ainda hoje existe, pois a CMO, na altura própria não actuou como o previsto no artº 26° n° 1 do DL 289/73.

  6. Ora não pode a douta decisão classificar como prédio rústico, o lote urbano do recorrente, mais a mais sem explicar como chegou a tal conclusão, facto que por si só torna nula a sentença ( artº 668 n° 1 do CPC).

  7. Tendo o lote do recorrente sido criado através de uma operação de loteamento para a construção de uma moradia antes da entrada em vigor do DL nº 93/90, que cria a Reserva Ecológica Nacional, e sendo a construção da moradia uma acção já prevista por aquela operação de loteamento, aplica-se ao caso concreto, o artº 4° n° 2 alínea a) do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, não tendo qualquer relevância para o caso a entrada em vigor do DL 302/90, de 26 de Setembro que não se aplica, pois o lote em causa resulta de uma operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50, emitido em 1969, enquanto este DL se aplica tão só a novas operações de loteamento, consideradas a partir da sua entrada em vigor, conforme resulta do próprio texto e a caducidade do alvará não anula a operação de loteamento (conclusão n° 14 das Alegações).

  8. Quer o regime fixado no Plano Director Municipal de Óbidos, quer o regime fixado no Plano de Urbanização .../..., não se aplicam ao caso concreto, por não terem aplicação retroactiva por força do artº 12°, pois a operação do loteamento titulada pelo alvará n° 50 mantém-se em vigor desde 1969, porque não caduca com a caducidade da licença da operação de loteamento, como decorre dos arts. 47° e 48° do DL 448/91, de 29 de Novembro, artº 54° n° 6 e 55° do DL 400/84, de 31 de Dezembro e artº 25° do DL 289/73.

  9. E sobre esta matéria não se pronunciou a douta sentença, sendo portanto nula, por omissão de pronuncia.

  10. Mas mesmo que assim não fosse, aplicando-se ao caso concreto as regras definidas no Plano Director Municipal de Óbidos, o pedido seria deferido por tal ser permitido (Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento ) - tais espaços estão afectos á construção (artº 30° n° 1 e com as regras definidas no P. U. que é feito no cumprimento dos artºs 68° e 69° n° 2 do PDM de Óbidos ), tal não é possível, como decorre até da fundamentação do acto recorrido.

  11. É sabido que um Plano Director Municipal é hierarquicamente superior a um Plano de Urbanização e para que um plano hierarquicamente inferior possa alterar o regime jurídico para a transformação do uso do solo definido por um plano hierarquicamente superior, tem que ser ratificado (artº 16° n°1 alínea d) do DL 69/90, de 2 de Março, então em vigor).

  12. Está provado que o PU .../... não foi ratificado (Declaração n° 20/98, Diário da República II Série n° 14 de 17 Janeiro).

  13. Portanto, ao caso concreto não se podem aplicar as regras do PU, por desconformes com o PDM de Óbidos para o mesmo local, como explica o recorrente nas conclusões nos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, sob pena do acto padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

  14. Também sobre esta matéria a douta decisão recorrida não se pronunciou, pelo que também aqui, a sentença é nula por omissão de pronuncia.

  15. Conforme se...

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