Acórdão nº 0479/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

e sua mulher, ...

, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que interpuseram contra o Estado português.

As suas alegações terminaram com estas conclusões: « 1- Demonstrado está que os AA a venderem a casa por baixo preço e na altura em que o fizeram, se ficou a dever ao facto de as Autoridades Administrativas com competência na matéria, não terem actuado para repor a legalidade, apesar dos múltiplos pedidos feitos pelos AA nesse sentido.

2- E também foi o desespero causado aos AA pela omissão dos Organismos do Estado na imposição do respeito pela legalidade, obrigando-os a viverem em condições, que ponha em causa o seu estado de saúde sem esperança de ver a situação mudada, que os levou à decisão de vender a casa naquelas condições.

3- Caso os Organismos do Estado tivessem actuado como lhes foi solicitado, dentro das suas competências, os AA não teriam vendido a casa e muito menos por um preço inferior ao seu valor real.

4- Nem seria agravado o seu estado de saúde, como foi.

5- Dispõe o art.º 563 do Código Civil que "a obrigação de indemnizar só existe uma relação de danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".

6- É, pois inequívoca a existência de nexo de causalidade, entre o comportamento dos Organismos de Administração Central referidos nestas alegações e provados, conforme a douta sentença, e os danosa causados aos AA e que são os referidos na petição inicial, que aqui se dão integralmente transcritos.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Direito Discute-se na acção a verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública, responsabilidade essa que é regida pelo art.º 22° da CRP e pelo DL 48 051, de 21.11.67.

Em termos que não merecem a oposição dos recorrentes a situação factual subjacente ao pedido de indemnização é enunciada na sentença recorrida da seguinte forma: « Alegam os AA. que a actividade de uma empresa - ..., Lda. - apesar de devidamente licenciada era fonte de ruídos que muito os incomodavam e à restante vizinhança, o que motivou diversas queixas às autoridades que superintendiam na matéria, designadamente à Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Algarve e Direcção-geral dos Espectáculos, que apesar de constatarem a ilegalidade do ruído produzido pela ... nada fizeram de concreto para impedir a sua emissão, sendo que a própria GNR se recusou a intervir.

Da matéria de facto provada ressalta que, efectivamente, foi efectuada uma medição em 26 de Agosto de 1993, tendo sido obtido o valor de 18.6 db, que excedia o limite legal de 10db, nos termos do n.o 1 do art.º 14° do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 251/87, de 24 de Junho.

Considerando que este valor foi obtido na casa de ..., que dista 150 metros da ..., e que a casa dos autores está afastada daquela mais 100 a 150 metros (250 a 300 metros da ...) e que a atenuação do ruído é de cerca de 4 db por cada 100 metros, tem-se que o valor de ruído na casa dos autores se situaria entre 12.6 e 14.6, isto é, superior ao limite legal.

Ocorreu uma posterior medição, em 27.06.94, em que foi obtido o valor de ruído de 18.1 db. Em ambos os casos os valores obtidos correspondiam à diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente do ruído perturbador e o valor do nível sonoro do ruído de fundo que foi excedido, durante o período de registo, em 95% do seu valor, tendo as medições sido efectuadas à noite. Além disso, na medição de 27.06.94 a existência de vento atenuou a diferença obtida, pelo que em condições...

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