Acórdão nº 0479/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...
e sua mulher, ...
, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que interpuseram contra o Estado português.
As suas alegações terminaram com estas conclusões: « 1- Demonstrado está que os AA a venderem a casa por baixo preço e na altura em que o fizeram, se ficou a dever ao facto de as Autoridades Administrativas com competência na matéria, não terem actuado para repor a legalidade, apesar dos múltiplos pedidos feitos pelos AA nesse sentido.
2- E também foi o desespero causado aos AA pela omissão dos Organismos do Estado na imposição do respeito pela legalidade, obrigando-os a viverem em condições, que ponha em causa o seu estado de saúde sem esperança de ver a situação mudada, que os levou à decisão de vender a casa naquelas condições.
3- Caso os Organismos do Estado tivessem actuado como lhes foi solicitado, dentro das suas competências, os AA não teriam vendido a casa e muito menos por um preço inferior ao seu valor real.
4- Nem seria agravado o seu estado de saúde, como foi.
5- Dispõe o art.º 563 do Código Civil que "a obrigação de indemnizar só existe uma relação de danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".
6- É, pois inequívoca a existência de nexo de causalidade, entre o comportamento dos Organismos de Administração Central referidos nestas alegações e provados, conforme a douta sentença, e os danosa causados aos AA e que são os referidos na petição inicial, que aqui se dão integralmente transcritos.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito Discute-se na acção a verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública, responsabilidade essa que é regida pelo art.º 22° da CRP e pelo DL 48 051, de 21.11.67.
Em termos que não merecem a oposição dos recorrentes a situação factual subjacente ao pedido de indemnização é enunciada na sentença recorrida da seguinte forma: « Alegam os AA. que a actividade de uma empresa - ..., Lda. - apesar de devidamente licenciada era fonte de ruídos que muito os incomodavam e à restante vizinhança, o que motivou diversas queixas às autoridades que superintendiam na matéria, designadamente à Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Algarve e Direcção-geral dos Espectáculos, que apesar de constatarem a ilegalidade do ruído produzido pela ... nada fizeram de concreto para impedir a sua emissão, sendo que a própria GNR se recusou a intervir.
Da matéria de facto provada ressalta que, efectivamente, foi efectuada uma medição em 26 de Agosto de 1993, tendo sido obtido o valor de 18.6 db, que excedia o limite legal de 10db, nos termos do n.o 1 do art.º 14° do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 251/87, de 24 de Junho.
Considerando que este valor foi obtido na casa de ..., que dista 150 metros da ..., e que a casa dos autores está afastada daquela mais 100 a 150 metros (250 a 300 metros da ...) e que a atenuação do ruído é de cerca de 4 db por cada 100 metros, tem-se que o valor de ruído na casa dos autores se situaria entre 12.6 e 14.6, isto é, superior ao limite legal.
Ocorreu uma posterior medição, em 27.06.94, em que foi obtido o valor de ruído de 18.1 db. Em ambos os casos os valores obtidos correspondiam à diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente do ruído perturbador e o valor do nível sonoro do ruído de fundo que foi excedido, durante o período de registo, em 95% do seu valor, tendo as medições sido efectuadas à noite. Além disso, na medição de 27.06.94 a existência de vento atenuou a diferença obtida, pelo que em condições...
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