Acórdão nº 048280 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª secção do STA: Oportunamente e no TACC, A... interpôs recurso contencioso do despacho proferido, no uso de delegação de poderes, pela Directora de Serviços do BDIII, do Centro Nacional de Pensões que lhe indeferiu pedido de concessão de pensão de sobrevivência, imputando ao acto vícios de violação de lei e de violação de caso julgado, terminando por pedir a declaração de nulidade do acto.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 24-4-01 ( fls. 77-83), o recurso a ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição.

Agravou a recorrente, concluindo, no termo das respectivas alegações: Nos termos do n.º 1 do artigo 323º do C.C. a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer um direito.

A Recorrente apresentou RECURSO HIERÁRQUICO do primeiro acto que indeferiu o pedido, não tendo, até hoje, a Recorrente sido notificada da decisão proferida O douto despacho de 14/9/2000 da Sr.ª Directora de Serviço nunca lhe foi comunicado. O primeiro acto de indeferimento do pedido, não mencionou nem deu a conhecer a delegação de poderes em que era proferido.

A decisão de indeferimento é NULA e INEFICAZ tantos são os vícios de que padece e a falta dos elementos essenciais.

A nulidade é invocável a todo o tempo.

Os factos não impugnados, atento o ónus de impugnar, são admitidos por acordo Entre outros violou a douta sentença ora sob censura, o preceituado no n.º 1 do artigo 28º da LPTA, o artigo 1º da LPTA, os artigos, 3º, 5º, 6º, 9º, 66, 68', 38º, 133, 134º, n.º 2 do art. 167º todos do C.P.A., n.º 1 e 2 do artigo 487º, 1 e 2 do art. 489º e n.º 1 e 2ºdo art. 490º todos do C.P.C.

Nestes termos e nos mais que doutamente sejam supridos deve a douta sentença ora sob censura, ser alterada e substituída por outra que declarando a NULIDADE da decisão, obste a verificação da excepção de prescrição, julgando válida e procedente a pretensão da Recorrente, determine o pagamento da pensão de sobrevivência tal como consta da petição inicial.

Não foi apresentada contraminuta.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O processo correu vistos.

Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto: 1 - Por sentença proferida em 1998/05/27 no Círculo Judicial de Aveiro foi decidido declarar a recorrente titular das prestações por morte de ... , no âmbito do regime de segurança social, a satisfazer pela ré Centro Nacional de Pensões; 2 - Com base nesta decisão recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT