Acórdão nº 015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., Lda." impugnou no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa o acto de liquidação que lhe foi notificado em 29 de Março de 1995, cuja autoria imputa ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, relativos a imposto especial sobre álcool e juros compensatórios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente e mantido o acto impugnado.
Tendo a impugnante recorrido dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal anulada a decisão recorrida e, julgando em substituição, julgada improcedente a impugnação com manutenção da liquidação impugnada na totalidade.
Continuando inconformada recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A. O acórdão contém contradições óbvias e insanáveis: admite que no caso de a Recorrente provar a venda ficaria afastada a sua responsabilidade, e ignora que a venda esteja efectivamente dada como provada; B. O acórdão considera a venda "irregular" sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para tal conclusão, sendo certo e está dado como provado que a mercadoria foi recebida pela B..., Lda, que foi paga, que a Recorrente a facturou, que a Recorrente emitiu todos os documentos de acompanhamento, que a Recorrente solicitou à B... Lda devolução do exemplar do documento de acompanhamento, e que informou a DGA desta omissão (apenas o fez, em relação a algumas partidas, fora do prazo legalmente previsto); C. À data dos factos - no ano de 1994 - o DL nº 52/93 de 27 de Fevereiro e DL nº 117/92, de 22 de Junho não continham norma que constituísse o expedidor na obrigação de liquidar o imposto sobre o álcool vendido em consequência da omissão da comunicação a que alude o artigo 19º, nº 8 do DL. nº 52/93, de 27/2.
D. A aplicação que a Alfândega faz daquela lei não se extrai de qualquer tipo de interpretação - nem extensiva - daqueles incisos normativos. De facto, nada ali consta no sentido pretendido pela DGA.
E. A aplicação que a DGA faz daquelas normas viola o disposto no artigo 103/2 da CRP e os princípios da legalidade, da determinação, da tipicidade e da interpretação literal da norma tributária; F. A própria DGA emitiu uma circular ( nº 11/95, Série II, de 13/1/95) no sentido de as normas em vigor àquela data não conterem tal obrigação; G. A norma que criou tal obrigação foi aprovada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12 (Orçamento de Estado para 1995), pelo que a sua aplicação aos factos imputados à ora Recorrente implicam uma aplicação retroactiva da lei fiscal; H. A Constituição da República Portuguesa (artigo 103/3) impede expressamente a aplicação retroactiva da Lei Fiscal; I. À cautela, e caso se entenda dever ser aplicada retroactivamente a referida lei fiscal, o que apenas como hipótese académica se coloca, ainda haveria a considerar que a Impugnante efectuou a comunicação a que alude o referido artigo 19º/8 em 9 de Novembro de 1994, que a Impugnante estava de boa fé, e que a mercadoria foi efectivamente recebida por uma outra entidade titular de entreposto fiscal, a B..., Lda, a fim de apurar se existia ou não obrigação de pagar o respectivo imposto, o que nunca aconteceu; J. Quanto aos juros compensatórios, também estes só a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94, com o aditamento do nº 6 do artigo 20 passaram a ser cobráveis neste domínio.
K. Decidindo como decidiu, a sentença aplicou mal as normas constantes dos artigos 5º, nº 1 e nº 2, al. a) do DL 52/93, de 26 de Fevereiro e 5º, alínea c) do DL 117/92, de 22 de Junho, violou o disposto no artigo 103 da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da legalidade, da irretroactividade da lei tributária, da tipicidade, da determinação e da aplicação literal da lei tributária.
Contra-alegou a Fazenda Pública no sentido da rejeição ou improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso para o STA não deve ser admitido nem apreciado, considerando as disposições conjugadas do art 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e do art 280º nº 2 do...
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