Acórdão nº 015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., Lda." impugnou no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa o acto de liquidação que lhe foi notificado em 29 de Março de 1995, cuja autoria imputa ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, relativos a imposto especial sobre álcool e juros compensatórios.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente e mantido o acto impugnado.

Tendo a impugnante recorrido dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal anulada a decisão recorrida e, julgando em substituição, julgada improcedente a impugnação com manutenção da liquidação impugnada na totalidade.

Continuando inconformada recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A. O acórdão contém contradições óbvias e insanáveis: admite que no caso de a Recorrente provar a venda ficaria afastada a sua responsabilidade, e ignora que a venda esteja efectivamente dada como provada; B. O acórdão considera a venda "irregular" sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para tal conclusão, sendo certo e está dado como provado que a mercadoria foi recebida pela B..., Lda, que foi paga, que a Recorrente a facturou, que a Recorrente emitiu todos os documentos de acompanhamento, que a Recorrente solicitou à B... Lda devolução do exemplar do documento de acompanhamento, e que informou a DGA desta omissão (apenas o fez, em relação a algumas partidas, fora do prazo legalmente previsto); C. À data dos factos - no ano de 1994 - o DL nº 52/93 de 27 de Fevereiro e DL nº 117/92, de 22 de Junho não continham norma que constituísse o expedidor na obrigação de liquidar o imposto sobre o álcool vendido em consequência da omissão da comunicação a que alude o artigo 19º, nº 8 do DL. nº 52/93, de 27/2.

D. A aplicação que a Alfândega faz daquela lei não se extrai de qualquer tipo de interpretação - nem extensiva - daqueles incisos normativos. De facto, nada ali consta no sentido pretendido pela DGA.

E. A aplicação que a DGA faz daquelas normas viola o disposto no artigo 103/2 da CRP e os princípios da legalidade, da determinação, da tipicidade e da interpretação literal da norma tributária; F. A própria DGA emitiu uma circular ( nº 11/95, Série II, de 13/1/95) no sentido de as normas em vigor àquela data não conterem tal obrigação; G. A norma que criou tal obrigação foi aprovada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12 (Orçamento de Estado para 1995), pelo que a sua aplicação aos factos imputados à ora Recorrente implicam uma aplicação retroactiva da lei fiscal; H. A Constituição da República Portuguesa (artigo 103/3) impede expressamente a aplicação retroactiva da Lei Fiscal; I. À cautela, e caso se entenda dever ser aplicada retroactivamente a referida lei fiscal, o que apenas como hipótese académica se coloca, ainda haveria a considerar que a Impugnante efectuou a comunicação a que alude o referido artigo 19º/8 em 9 de Novembro de 1994, que a Impugnante estava de boa fé, e que a mercadoria foi efectivamente recebida por uma outra entidade titular de entreposto fiscal, a B..., Lda, a fim de apurar se existia ou não obrigação de pagar o respectivo imposto, o que nunca aconteceu; J. Quanto aos juros compensatórios, também estes só a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94, com o aditamento do nº 6 do artigo 20 passaram a ser cobráveis neste domínio.

K. Decidindo como decidiu, a sentença aplicou mal as normas constantes dos artigos 5º, nº 1 e nº 2, al. a) do DL 52/93, de 26 de Fevereiro e 5º, alínea c) do DL 117/92, de 22 de Junho, violou o disposto no artigo 103 da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da legalidade, da irretroactividade da lei tributária, da tipicidade, da determinação e da aplicação literal da lei tributária.

Contra-alegou a Fazenda Pública no sentido da rejeição ou improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso para o STA não deve ser admitido nem apreciado, considerando as disposições conjugadas do art 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e do art 280º nº 2 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT