Acórdão nº 046498 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1 - A..., mulher e outros interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do requerimento por eles dirigido ao Ministro do Equipamento e Planeamento, datado de 13-5-99 no qual peticionavam a reversão de diversas parcelas que lhe haviam sido expropriadas por despacho do M.E.P.T.C. de 28.12.98, publicado no D.R. II Série, de 20/03/98.
Na petição, imputaram ao acto recorrido vício de forma e vício de violação do artº 5º do DL nº 438/91, de 9-11.
1.2 - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas respondeu pela forma constante de fls. 39 e segs., sustentando, por um lado, o improvimento do recurso por inexistência do direito de reversão; por outro, a caducidade do eventual direito de reversão dos recorrentes, por ter decorrido o prazo legal em que poderiam exercer tal direito.
1.3 - Contestaram também o recurso o Município de Coimbra (fls. 45 A e segs.) e o Instituto de Estradas de Portugal (fls. 68 e segs.), de forma essencialmente concordante com a Resposta apresentada pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.
1.4 - Os recorrentes responderam à excepção de caducidade nos termos constantes de fls. 68 e segs., sustentando, em síntese, que o problema do decurso do prazo de caducidade só se coloca a partir da reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 17 de Maio de 1999, na qual "foi decidido passar a incidir sobre as parcelas uma verdadeira exploração comercial".
A terem-se como relevantes as obras executadas, só com a conclusão das mesmas - nunca antes de 20 de Maio de 1997 - se poderá iniciar a contagem do prazo de caducidade.
1.5 - A Exmª Magistrada do Mº Público emitiu o parecer de fls. 720 e segs., no qual se pronuncia pela procedência da excepção de caducidade.
1.6 - A fls. 728 e segs. foram apresentadas as conclusões dos recorrentes, no final das quais se formulam as conclusões seguintes:
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Os recorrentes dirigiram ao Ex.mo Senhor Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, requerimento datado de 13-05-99, onde se solicitava a reversão. Até hoje, os recorrentes não obtiveram qualquer resposta ao seu pedido de reversão.
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Em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, tal «...pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão» (no mesmo sentido, cfr. art.º 109º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro). Pelo que, em 20 de Agosto de 1999, se firmou um acto tácito de indeferimento da pretensão dos recorrentes.
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Acto esse que, nos termos dos artºs 124º, n.º 1, al. a) e c) e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, padece do vício de falta de fundamentação, gerando uma ilegalidade por vício de forma.
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As áreas identificadas no artigo 3.º da petição de recurso foram expropriadas aos requerentes para um fim claro, específico e simples: destinavam-se à construção de um viaduto de acesso à Ponte Açude de Coimbra, na Variante da E.N. n.º 1, entre Coimbra e Sargento-Mor. Tais parcelas estão hoje afectas ao fim que motivou a expropriação e estão ainda afectas a uma exploração comercial de um grande parque de estacionamento pago, onde funciona o sistema de transporte urbano.
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Ou seja as parcelas expropriadas para um simples e específico fim -construção de um viaduto - estão agora afectas a um fim complexo e plural tanto servem o fim expropriativo inicial, como servem um fim comercial e lucrativo. Pelo que se violou o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
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A prova de que há desvio de fim resulta clara logo do facto de os bens expropriados estarem a ser usados para fins alheios às atribuições e competências da entidade expropriante. O uso que a Câmara Municipal de Coimbra está a fazer das parcelas expropriadas não podia ser desenvolvido pela entidade expropriante. A JAE e os Institutos públicos que lhe sucederam não podiam montar nos terrenos expropriados um parque de estacionamento a pagar pelos utentes integrado no sistema de transportes urbanos da cidade de Coimbra.
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Na opinião dos recorrentes a resposta correcta à questão da caducidade do seu direito de reversão, nada ou muito pouco, tem a ver com o regime previsto no referido n.º 1 do art.º 5° do Código das Expropriações.
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Pois, salvo melhor opinião, o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 5.º é um pressuposto para o direito de reversão, isto é, só pode haver reversão se a entidade expropriante não aplicar os bens ao fim que motivou a expropriação, nunca antes; enquanto o prazo de dois anos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, está noutro plano, num plano oposto: a ter havido pressupostos para o direito de reversão - entre os quais se situa o prazo referido no n.º 1 do art. ° 5°-, eles extinguir-se-ão, por caducidade, caso os interessados não a requeiram dentro de dois anos «a contar da ocorrência do facto que a originou» (n.º 6 do art.º 5°).
I) E o facto que originou o direito de reversão dos recorrentes foi justamente este: os bens expropriados para a construção de um viaduto de acesso à ponte Açude em Coimbra, na variante da E. N. n.º 1 entre Coimbra e Sargento-Mor, mais as chamadas parcelas sobrantes, portanto, todos os bens outrora pertencentes aos recorrentes, a partir de certa data, estão a ser aplicados na exploração comercial de um parque de estacionamento (pago) de apoio ao sistema de transporte urbano conhecido por ....
J) Assim não faz qualquer sentido a referência que o recorrido e o IEP fazem às obras de urbanização nos artigos 11.º e 12.º dos respectivos articulados. Pois, a aplicação das parcelas a fim totalmente alheio àquele que motivou a expropriação, nada tem a ver com as obras realizadas com o objectivo de "envolvimento urbanístico da zona, tendo como principal objecto o impedimento da degradação dos terrenos que ladeiam a nova via" (ainda que seja de perguntar como é que a nova via - um viaduto - tem terrenos a ladeá-lo).
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Por isso, a data de realização de tais obras de simples melhoramento urbanístico, quer do seu início, quer da sua conclusão, também não é relevante para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do...
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