Acórdão nº 046498 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1 - A..., mulher e outros interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do requerimento por eles dirigido ao Ministro do Equipamento e Planeamento, datado de 13-5-99 no qual peticionavam a reversão de diversas parcelas que lhe haviam sido expropriadas por despacho do M.E.P.T.C. de 28.12.98, publicado no D.R. II Série, de 20/03/98.

Na petição, imputaram ao acto recorrido vício de forma e vício de violação do artº 5º do DL nº 438/91, de 9-11.

1.2 - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas respondeu pela forma constante de fls. 39 e segs., sustentando, por um lado, o improvimento do recurso por inexistência do direito de reversão; por outro, a caducidade do eventual direito de reversão dos recorrentes, por ter decorrido o prazo legal em que poderiam exercer tal direito.

1.3 - Contestaram também o recurso o Município de Coimbra (fls. 45 A e segs.) e o Instituto de Estradas de Portugal (fls. 68 e segs.), de forma essencialmente concordante com a Resposta apresentada pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.

1.4 - Os recorrentes responderam à excepção de caducidade nos termos constantes de fls. 68 e segs., sustentando, em síntese, que o problema do decurso do prazo de caducidade só se coloca a partir da reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 17 de Maio de 1999, na qual "foi decidido passar a incidir sobre as parcelas uma verdadeira exploração comercial".

A terem-se como relevantes as obras executadas, só com a conclusão das mesmas - nunca antes de 20 de Maio de 1997 - se poderá iniciar a contagem do prazo de caducidade.

1.5 - A Exmª Magistrada do Mº Público emitiu o parecer de fls. 720 e segs., no qual se pronuncia pela procedência da excepção de caducidade.

1.6 - A fls. 728 e segs. foram apresentadas as conclusões dos recorrentes, no final das quais se formulam as conclusões seguintes:

  1. Os recorrentes dirigiram ao Ex.mo Senhor Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, requerimento datado de 13-05-99, onde se solicitava a reversão. Até hoje, os recorrentes não obtiveram qualquer resposta ao seu pedido de reversão.

  2. Em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, tal «...pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão» (no mesmo sentido, cfr. art.º 109º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro). Pelo que, em 20 de Agosto de 1999, se firmou um acto tácito de indeferimento da pretensão dos recorrentes.

  3. Acto esse que, nos termos dos artºs 124º, n.º 1, al. a) e c) e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, padece do vício de falta de fundamentação, gerando uma ilegalidade por vício de forma.

  4. As áreas identificadas no artigo 3.º da petição de recurso foram expropriadas aos requerentes para um fim claro, específico e simples: destinavam-se à construção de um viaduto de acesso à Ponte Açude de Coimbra, na Variante da E.N. n.º 1, entre Coimbra e Sargento-Mor. Tais parcelas estão hoje afectas ao fim que motivou a expropriação e estão ainda afectas a uma exploração comercial de um grande parque de estacionamento pago, onde funciona o sistema de transporte urbano.

  5. Ou seja as parcelas expropriadas para um simples e específico fim -construção de um viaduto - estão agora afectas a um fim complexo e plural tanto servem o fim expropriativo inicial, como servem um fim comercial e lucrativo. Pelo que se violou o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.

  6. A prova de que há desvio de fim resulta clara logo do facto de os bens expropriados estarem a ser usados para fins alheios às atribuições e competências da entidade expropriante. O uso que a Câmara Municipal de Coimbra está a fazer das parcelas expropriadas não podia ser desenvolvido pela entidade expropriante. A JAE e os Institutos públicos que lhe sucederam não podiam montar nos terrenos expropriados um parque de estacionamento a pagar pelos utentes integrado no sistema de transportes urbanos da cidade de Coimbra.

  7. Na opinião dos recorrentes a resposta correcta à questão da caducidade do seu direito de reversão, nada ou muito pouco, tem a ver com o regime previsto no referido n.º 1 do art.º 5° do Código das Expropriações.

  8. Pois, salvo melhor opinião, o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 5.º é um pressuposto para o direito de reversão, isto é, só pode haver reversão se a entidade expropriante não aplicar os bens ao fim que motivou a expropriação, nunca antes; enquanto o prazo de dois anos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, está noutro plano, num plano oposto: a ter havido pressupostos para o direito de reversão - entre os quais se situa o prazo referido no n.º 1 do art. ° 5°-, eles extinguir-se-ão, por caducidade, caso os interessados não a requeiram dentro de dois anos «a contar da ocorrência do facto que a originou» (n.º 6 do art.º 5°).

    I) E o facto que originou o direito de reversão dos recorrentes foi justamente este: os bens expropriados para a construção de um viaduto de acesso à ponte Açude em Coimbra, na variante da E. N. n.º 1 entre Coimbra e Sargento-Mor, mais as chamadas parcelas sobrantes, portanto, todos os bens outrora pertencentes aos recorrentes, a partir de certa data, estão a ser aplicados na exploração comercial de um parque de estacionamento (pago) de apoio ao sistema de transporte urbano conhecido por ....

    J) Assim não faz qualquer sentido a referência que o recorrido e o IEP fazem às obras de urbanização nos artigos 11.º e 12.º dos respectivos articulados. Pois, a aplicação das parcelas a fim totalmente alheio àquele que motivou a expropriação, nada tem a ver com as obras realizadas com o objectivo de "envolvimento urbanístico da zona, tendo como principal objecto o impedimento da degradação dos terrenos que ladeiam a nova via" (ainda que seja de perguntar como é que a nova via - um viaduto - tem terrenos a ladeá-lo).

  9. Por isso, a data de realização de tais obras de simples melhoramento urbanístico, quer do seu início, quer da sua conclusão, também não é relevante para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do...

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