Acórdão nº 021/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A contribuinte A..., com sede na Avª...., nº ..., ..., 3800 Aveiro, deduziu impugnação contra o acto de liquidação de IVA e juros compensatórios, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, tendo invocado o vício de inexistência de facto tributário.

    Alegou que não houve facturação efectiva mas emissão de documentos pró-forma, que não são facturas ou documento equivalente; que um financiamento de um prestador de serviços não é uma operação sujeita a IVA; que os clientes não deduziram IVA ao Estado em relação aos financiamentos que efectuaram ao seu prestador de serviços (a impugnante); que entregou o IVA liquidado aquando da emissão das facturas efectivas ou definitivas, pelo que as outras liquidações são indevidas; e que não há atrasos na liquidação.

    Por sentença de fls. 148 e seguintes, o Tribunal Tributário de Aveiro julgou a impugnação improcedente.

    Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 167 e seguintes, nas quais concluiu que: A - A emissão de facturas pró-forma, destinadas apenas a instruir o "pedido de saldo" da segunda "tranche" da comparticipação do Fundo Social Europeu, não respeita a uma efectiva prestação de serviços, constituindo mera operação documental que não titula a prática de um facto gerador de IVA; B - Que não recebeu qualquer quantia a título de IVA; C - Que no direito fiscal prevalece a substância sobre a forma; D - Que se deve tomar em consideração o disposto no ofício-circulado nº 099716, de Maio de 1991, da DGCI, junto a fls, 181 e 182.

    Após declaração de incompetência deste STA, o Tribunal Central Administrativo proferiu o acórdão de fls. 209 e seguintes, no qual negou provimento ao recurso por razões de natureza formal.

    Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 226 e seguintes, nas quais concluiu que não houve uma efectiva prestação de serviços, que não recebeu qualquer quantia por essa pretensa prestação de serviços, que o facto de não ter feito constar das facturas pró-forma uma referência à insusceptibilidade de dedução do IVA nelas referido não obriga a entregar ao Estado um imposto que não recebeu e que não foi deduzido pelos destinatários das facturas, que em direito fiscal a substância prevalece sobre a forma e que foram violados princípios legais e constitucionais.

    Neste STA, o Mº Pº emitiu doutro parecer nos termos do qual se...

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