Acórdão nº 026624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., SA, com sede em Camarate, Loures, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que o declarou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o recurso interposto de despacho administrativo que lhe aplicara coima por contra-ordenação prevista e punível pelas disposições dos artigos 40º nº 1 e 26º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 29º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras (RJIFNA).
Formula as seguintes conclusões:"1ºPara que haja a prática do crime de fraude fiscal é necessário que tenha havido beneficio fiscal obtido pela Arguida.
-
Para que haja a prática do crime de abuso de confiança fiscal é necessário que tenha havido apropriação da prestação tributária pela Arguida.
-
Da matéria de facto dada por provada na douta sentença do Tribunal a quo resulta que falta um elemento do tipo, tanto quanto ao crime de fraude fiscal, como ao crime de abuso de confiança fiscal.
-
Os quais sejam respectivamente para cada um dos crimes que poderão estar em causa, os elementos referidos nas Conclusões 1.ª e 2.ª do presente recurso.
-
Não estamos assim na presença do preenchimento de todos os elementos constitutivos de facto, do tipo de qualquer desses crimes, pelo que a Arguida não poderá ser responsabilizada pelos mesmos.
Nestes termos se requer a V. Exa que julgue nula a sentença do Tribunal a quo, fazendo baixar o presente processo para que o mesmo prossiga como processo de recurso de contra-ordenação, com vista a conhecer-se do mérito da decisão da administração fiscal.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, perante o alegado nas conclusões subordinadas aos números 3º e 4º da alegação da recorrente, é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, não sendo este o Tribunal competente para o apreciar.
1.4. A recorrente não se pronuncia sobre este parecer, cujo teor lhe foi notificado.
1.5. O relator do processo proferiu despacho questionando a legitimidade da recorrente para impugnar a decisão recorrida.
1.6. Dado a conhecer à recorrente o teor deste despacho, pronuncia-se ela, detidamente, sobre a questão suscitada, defendendo o seu interesse directo em recorrer, e concluindo que "deve o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos processuais junto do STA ou do TCA conforme for o melhor entendimento da lei que o tribunal fizer".
1.7. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela prioritária apreciação da questão por si levantada, da incompetência do Tribunal; para o caso de isto se não sufragar, adere ao entendimento expresso pelo relator do processo, no que concerne à falta de legitimidade da recorrente.
1.8. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
***2. O despacho recorrido assentou na seguinte factualidade, que deu como provada:"1A arguida apresentou fora de prazo a declaração periódica do IVA, respeitante a Julho de 1995;2Da declaração referida no ponto anterior resultava que teria de pagar imposto no valor de esc. 2 928 575$00;3Com a declaração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO