Acórdão nº 026624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., SA, com sede em Camarate, Loures, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que o declarou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o recurso interposto de despacho administrativo que lhe aplicara coima por contra-ordenação prevista e punível pelas disposições dos artigos 40º nº 1 e 26º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 29º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras (RJIFNA).

Formula as seguintes conclusões:"1ºPara que haja a prática do crime de fraude fiscal é necessário que tenha havido beneficio fiscal obtido pela Arguida.

  1. Para que haja a prática do crime de abuso de confiança fiscal é necessário que tenha havido apropriação da prestação tributária pela Arguida.

  2. Da matéria de facto dada por provada na douta sentença do Tribunal a quo resulta que falta um elemento do tipo, tanto quanto ao crime de fraude fiscal, como ao crime de abuso de confiança fiscal.

  3. Os quais sejam respectivamente para cada um dos crimes que poderão estar em causa, os elementos referidos nas Conclusões 1.ª e 2.ª do presente recurso.

  4. Não estamos assim na presença do preenchimento de todos os elementos constitutivos de facto, do tipo de qualquer desses crimes, pelo que a Arguida não poderá ser responsabilizada pelos mesmos.

Nestes termos se requer a V. Exa que julgue nula a sentença do Tribunal a quo, fazendo baixar o presente processo para que o mesmo prossiga como processo de recurso de contra-ordenação, com vista a conhecer-se do mérito da decisão da administração fiscal.

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, perante o alegado nas conclusões subordinadas aos números 3º e 4º da alegação da recorrente, é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, não sendo este o Tribunal competente para o apreciar.

1.4. A recorrente não se pronuncia sobre este parecer, cujo teor lhe foi notificado.

1.5. O relator do processo proferiu despacho questionando a legitimidade da recorrente para impugnar a decisão recorrida.

1.6. Dado a conhecer à recorrente o teor deste despacho, pronuncia-se ela, detidamente, sobre a questão suscitada, defendendo o seu interesse directo em recorrer, e concluindo que "deve o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos processuais junto do STA ou do TCA conforme for o melhor entendimento da lei que o tribunal fizer".

1.7. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela prioritária apreciação da questão por si levantada, da incompetência do Tribunal; para o caso de isto se não sufragar, adere ao entendimento expresso pelo relator do processo, no que concerne à falta de legitimidade da recorrente.

1.8. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2. O despacho recorrido assentou na seguinte factualidade, que deu como provada:"1A arguida apresentou fora de prazo a declaração periódica do IVA, respeitante a Julho de 1995;2Da declaração referida no ponto anterior resultava que teria de pagar imposto no valor de esc. 2 928 575$00;3Com a declaração...

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