Acórdão nº 0502/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1° Juízo - 2ª Secção), de 19/12/2001, que, julgando procedente a execução de sentença instaurada por A... e OUTROS, todos identificados nos autos, determinou que a autoridade requerida - a ALFÂNDEGA DO PORTO - procedesse, no prazo de 30 dias, ao pagamento aos requerentes das diferenças entre os montantes de imposto que foi anulado e o que lhe foi pago em execução da decisão de anulação pela autoridade requerida, acrescida dos respectivos juros, nos termos do art.º 24° do CPT , dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
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A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso: " I - A douta sentença recorrida, ao ter desatendido a excepção invocada pela executada por entender que o acto por esta praticado não se configurava como um novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E violou igualmente o disposto no n.º 2 do art.º 110° e no n.º 1 do art.º 199° do CPC.
II - A douta sentença recorrida ao considerar que a recorrente não acatou a disciplina do caso julgado (não reconstituindo a legalidade do acto impugnado e anulado) violou igualmente o art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT).
III - De facto, a Direcção Regional de Contencioso e de Controlo Aduaneiro do Porto, procedeu a uma nova liquidação (liquidação correctiva) fazendo a dedução correcta do IA tendo em conta os novos pressupostos de facto já existentes no momento do acto anulado. Para o efeito, tomou em conta a posição dos peritos, constante dos autos, os quais fixaram caso acaso o montante do imposto (IA) a eduzir (cf. sentença exequenda). E emitindo o correspondente título de anulação (reembolso) a favor dos requerentes do montante que se mostrava a mais liquidado e pago (Cf. ponto 3 dos Fundamentos de Facto da douta sentença recorrida).
IV - Isto é, a autoridade aduaneira, aqui recorrente, procedeu à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, pois tratou imediatamente de fazer uma nova. liquidação ao sujeito passivo, liquidação essa que passou a respeitar a lei, nacional e comunitária, tal como foi entendido pelo tribunal tributário.
V - Na verdade, a sentença exequenda refere e reitera que todos os veículos automóveis (usados ou não) importados teriam de ser tributados em Imposto Automóvel (IA) embora com respeito pelo artº 95° do Tratado CEE na interpretação feita pelo T J.
VI- Devendo esclarecer-se que a douta sentença exequenda elege como vicio do acto impugnado o critério da dedução do imposto (a pagar a quando da legalização dos veículos automóveis usados importados) limitada a 10%, nos termos do n.º 4 o art.º 1° do DL. n.º 152/89, de 10 de Maio, e não as normas sobre incidência e lançamento do imposto.
VII - Sendo pacífico, face à legislação em vigor, que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel (cf. Preâmbulo da Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de aplicação do método alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados provenientes da União Europeia).
VIII - Caso contrário, os veículos dos exequentes ficariam legalmente impedidos de circularem em Portugal por falta de matrícula (a matrícula atribuída terá de ser cancelada).
IX - Pelo que se o requerente entendia que este acto não dava cumprimento ao julgado anulatório deveria impugná-lo nos termos dos art.ºs 112° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
X - A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos necessários e indispensáveis à prolação da decisão final.
XI - A douta sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao incidente da execução da sentença no pressuposto de que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão ( e a resposta a esta questão foi determinante para a procedência do incidente da execução) fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao disposto no art.º 659° do CPC.
XII - Normas violadas: n.º 4 do art.º 98° e 112º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); n.º 2 do art.º 100°, n.º 1 do art.º 199° e 659° do C PC; art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT)".
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Os recorridos contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado e defendendo, com tal sentido, que o processo de execução da sentença é o meio adequado para atacar o não cumprimento parcial do julgado anulatório, ainda que a administração haja rio cumprimento do julgado praticado quaisquer actos que possam ser tidos por actos de liquidação novos, e que a administração, ao proceder á liquidação do imposto (residual) que tem por devido, está a violar o caso julgado, pois a sentença exequenda anulou as liquidações impugnadas e ordenou a restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros nos termos do art.º 24° do CPT.
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O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.
Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir .
B - A fundamentação 5. As questões decidendas.
São duas: uma é a de saber se o processo de execução do julgado anulatório é o meio processual adequado para atacar o acto pelo qual a administração, entendendo ser o mesmo devido à face das normas de tributação, toma a posição de não restituir certo montante do imposto automóvel que havia sido pago e cuja liquidação fora anulada na sua totalidade, entregando apenas a diferença e os juros indemnizatórios respectivos; a outra é a de saber se o caso julgado constituído sobre a decisão anulatória exequenda permite o apuramento e a não entrega de uma certa parte do imposto cuja liquidação fora anulada na totalidade a pretexto da mesma corresponder à parte não abrangida pela depreciação efectiva dos veículos usados.
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O quadro de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: a) Por sentença proferida em 08/06/99 pelo ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto foi julgada procedente a impugnação...
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