Acórdão nº 0502/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1° Juízo - 2ª Secção), de 19/12/2001, que, julgando procedente a execução de sentença instaurada por A... e OUTROS, todos identificados nos autos, determinou que a autoridade requerida - a ALFÂNDEGA DO PORTO - procedesse, no prazo de 30 dias, ao pagamento aos requerentes das diferenças entre os montantes de imposto que foi anulado e o que lhe foi pago em execução da decisão de anulação pela autoridade requerida, acrescida dos respectivos juros, nos termos do art.º 24° do CPT , dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.

  1. A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso: " I - A douta sentença recorrida, ao ter desatendido a excepção invocada pela executada por entender que o acto por esta praticado não se configurava como um novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E violou igualmente o disposto no n.º 2 do art.º 110° e no n.º 1 do art.º 199° do CPC.

    II - A douta sentença recorrida ao considerar que a recorrente não acatou a disciplina do caso julgado (não reconstituindo a legalidade do acto impugnado e anulado) violou igualmente o art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT).

    III - De facto, a Direcção Regional de Contencioso e de Controlo Aduaneiro do Porto, procedeu a uma nova liquidação (liquidação correctiva) fazendo a dedução correcta do IA tendo em conta os novos pressupostos de facto já existentes no momento do acto anulado. Para o efeito, tomou em conta a posição dos peritos, constante dos autos, os quais fixaram caso acaso o montante do imposto (IA) a eduzir (cf. sentença exequenda). E emitindo o correspondente título de anulação (reembolso) a favor dos requerentes do montante que se mostrava a mais liquidado e pago (Cf. ponto 3 dos Fundamentos de Facto da douta sentença recorrida).

    IV - Isto é, a autoridade aduaneira, aqui recorrente, procedeu à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, pois tratou imediatamente de fazer uma nova. liquidação ao sujeito passivo, liquidação essa que passou a respeitar a lei, nacional e comunitária, tal como foi entendido pelo tribunal tributário.

    V - Na verdade, a sentença exequenda refere e reitera que todos os veículos automóveis (usados ou não) importados teriam de ser tributados em Imposto Automóvel (IA) embora com respeito pelo artº 95° do Tratado CEE na interpretação feita pelo T J.

    VI- Devendo esclarecer-se que a douta sentença exequenda elege como vicio do acto impugnado o critério da dedução do imposto (a pagar a quando da legalização dos veículos automóveis usados importados) limitada a 10%, nos termos do n.º 4 o art.º 1° do DL. n.º 152/89, de 10 de Maio, e não as normas sobre incidência e lançamento do imposto.

    VII - Sendo pacífico, face à legislação em vigor, que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel (cf. Preâmbulo da Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de aplicação do método alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados provenientes da União Europeia).

    VIII - Caso contrário, os veículos dos exequentes ficariam legalmente impedidos de circularem em Portugal por falta de matrícula (a matrícula atribuída terá de ser cancelada).

    IX - Pelo que se o requerente entendia que este acto não dava cumprimento ao julgado anulatório deveria impugná-lo nos termos dos art.ºs 112° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    X - A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos necessários e indispensáveis à prolação da decisão final.

    XI - A douta sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao incidente da execução da sentença no pressuposto de que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão ( e a resposta a esta questão foi determinante para a procedência do incidente da execução) fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao disposto no art.º 659° do CPC.

    XII - Normas violadas: n.º 4 do art.º 98° e 112º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); n.º 2 do art.º 100°, n.º 1 do art.º 199° e 659° do C PC; art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT)".

  2. Os recorridos contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado e defendendo, com tal sentido, que o processo de execução da sentença é o meio adequado para atacar o não cumprimento parcial do julgado anulatório, ainda que a administração haja rio cumprimento do julgado praticado quaisquer actos que possam ser tidos por actos de liquidação novos, e que a administração, ao proceder á liquidação do imposto (residual) que tem por devido, está a violar o caso julgado, pois a sentença exequenda anulou as liquidações impugnadas e ordenou a restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros nos termos do art.º 24° do CPT.

  3. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.

    Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir .

    B - A fundamentação 5. As questões decidendas.

    São duas: uma é a de saber se o processo de execução do julgado anulatório é o meio processual adequado para atacar o acto pelo qual a administração, entendendo ser o mesmo devido à face das normas de tributação, toma a posição de não restituir certo montante do imposto automóvel que havia sido pago e cuja liquidação fora anulada na sua totalidade, entregando apenas a diferença e os juros indemnizatórios respectivos; a outra é a de saber se o caso julgado constituído sobre a decisão anulatória exequenda permite o apuramento e a não entrega de uma certa parte do imposto cuja liquidação fora anulada na totalidade a pretexto da mesma corresponder à parte não abrangida pela depreciação efectiva dos veículos usados.

  4. O quadro de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: a) Por sentença proferida em 08/06/99 pelo ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto foi julgada procedente a impugnação...

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