Acórdão nº 0373/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... recorreu contenciosamente do despacho proferido pelo Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou um outro despacho da mesma entidade que reconhecia o direito à isenção de direitos pela importação de um veículo automóvel ao abrigo do disposto no DL 471/88 de 22 de Dezembro.

Tendo-se o Tribunal Administrativo de Círculo, para onde o recurso fôra interposto inicialmente, declarado incompetente em razão da matéria para dele conhecer, veio o mesmo a ser remetido, a pedido do recorrente, ao então Tribunal Tributário de 2ª Instância (hoje Tribunal Central Administrativo) que o rejeitou por ilegal interposição.

Desta decisão foi interposto então o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação do decidido, formulando as seguintes conclusões: A - A competência atribuída aos Directores das Alfândegas pelo artigo 2º do Decreto-Lei 258/93, de 22 de Julho, é própria e exclusiva.

Por isso, B - Os actos praticados no seu uso são verticalmente definitivos.

Assim, C - O Acto recorrido do Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou a isenção concedida ao recorrente foi proferido no uso daquela competência; D - E por isso contenciosamente recorrível, nos termos do artigo 25º da LPTA.

Mesmo que assim não fosse, E - Ao recorrente não foi comunicado, com a notificação do acto, qual o órgão para que podia recorrer e em que prazo; F - Face a tal omissão, configurar-se-ia como restrição intolerável do direito ao recurso contencioso a exigência da definitividade vertical do acto; Por isso, G - Deve ser admitido o recurso contencioso do acto impugnado; O qual, H - padece do vício de violação de lei; Com efeito, I - Revoga um acto anterior constitutivo de direitos para além do prazo de um ano; desta forma J - Violando o disposto no artigo 141º do CPA.

K - O douto acórdão recorrido violou os artigos 25º da LPTA e 268º, n.º 1; 20º, n.º1 e 18º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República.

Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por a competência do Director da Alfândega para estes actos ser reservada, sendo eles contenciosamente recorríveis, sendo por isso facultativo o recurso hierárquico, não podendo o recurso ser rejeitado por falta de definitividade que efectivamente não ocorria.

* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) O ora recorrente por requerimento...

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