Acórdão nº 0373/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... recorreu contenciosamente do despacho proferido pelo Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou um outro despacho da mesma entidade que reconhecia o direito à isenção de direitos pela importação de um veículo automóvel ao abrigo do disposto no DL 471/88 de 22 de Dezembro.
Tendo-se o Tribunal Administrativo de Círculo, para onde o recurso fôra interposto inicialmente, declarado incompetente em razão da matéria para dele conhecer, veio o mesmo a ser remetido, a pedido do recorrente, ao então Tribunal Tributário de 2ª Instância (hoje Tribunal Central Administrativo) que o rejeitou por ilegal interposição.
Desta decisão foi interposto então o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação do decidido, formulando as seguintes conclusões: A - A competência atribuída aos Directores das Alfândegas pelo artigo 2º do Decreto-Lei 258/93, de 22 de Julho, é própria e exclusiva.
Por isso, B - Os actos praticados no seu uso são verticalmente definitivos.
Assim, C - O Acto recorrido do Director da Alfândega de Ponta Delgada que revogou a isenção concedida ao recorrente foi proferido no uso daquela competência; D - E por isso contenciosamente recorrível, nos termos do artigo 25º da LPTA.
Mesmo que assim não fosse, E - Ao recorrente não foi comunicado, com a notificação do acto, qual o órgão para que podia recorrer e em que prazo; F - Face a tal omissão, configurar-se-ia como restrição intolerável do direito ao recurso contencioso a exigência da definitividade vertical do acto; Por isso, G - Deve ser admitido o recurso contencioso do acto impugnado; O qual, H - padece do vício de violação de lei; Com efeito, I - Revoga um acto anterior constitutivo de direitos para além do prazo de um ano; desta forma J - Violando o disposto no artigo 141º do CPA.
K - O douto acórdão recorrido violou os artigos 25º da LPTA e 268º, n.º 1; 20º, n.º1 e 18º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por a competência do Director da Alfândega para estes actos ser reservada, sendo eles contenciosamente recorríveis, sendo por isso facultativo o recurso hierárquico, não podendo o recurso ser rejeitado por falta de definitividade que efectivamente não ocorria.
* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) O ora recorrente por requerimento...
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