Acórdão nº 046646 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com sede em Lisboa, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 10 de Setembro de 1993, que indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho que ordenara a demolição de obras.
Por sentença de 12/4/00, constante de fls. 81 e sgs., foi negado provimento ao recurso.
Inconformada com esta decisão, a recorrente agravou para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Ao não conhecer da ilegalidade do acto recorrido por violação do artº 100° do CPA, na dupla perspectiva sustentada pela recorrente, segundo a qual, nem teria sido ouvida antes da decisão do recurso hierárquico, nem antes da decisão do Director do DMPGU (decisão objecto desse recurso hierárquico), a sentença recorrida viola o disposto no artº 660°/2 do CPC, sendo nula por omissão de pronúncia ex vi do artº. 668°/1/d) do CPC.
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A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 13° do DL 166/70, de 15 de Abril, 266° da CRP, 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°, n° 1 b) e 141°, n° 1 do CPA ao entender que "não se formou deferimento tácito de licenciamento de obras" mas apenas "consentimento quanto à aprovação do projecto de alterações" julgando - consequentemente - que o acto impugnado não revogou de forma implícita e ilegal um anterior acto constitutivo de direitos.
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Ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, o deferimento tácito do pedido formulado pela recorrente - seja ele visto como um acto "licenciador" ou como um "acto de aprovação do projecto" - constitui em qualquer caso um acto administrativo constitutivo de direitos sujeito ao regime especial de revogabilidade de actos constantes dos arts. 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°, n° 1 b) e 141°, n° 1 do CPA.
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Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto tácito do pedido formulado pela recorrente foi implicitamente revogado pelo acto do Director do DMPGU e pelo acto recorrido que julgou improcedente o recurso hierárquico daquele interposto.
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Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto impugnado violou o disposto nos arts. 266° da CRP, 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°/1/b) e 141°/1 do CPA ao operar a revogação de um acto constitutivo de direitos sem que a tal acto fosse assacada qualquer ilegalidade e fazendo-o, em todo o caso, para além do prazo de recurso contencioso.
Contra alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do vício da falta de audiência prévia da interessada relativamente ao procedimento de 1º grau e da sua projecção no acto final.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Por requerimento de 2.6.89, a "A...", alegando pretender fazer beneficiações interiores (pavimentos, paredes, tectos, sanitários, carpintarias, etc.) nas instalações da Rua ..., lote ..., correspondente ao r/c esquerdo, a que pertence a cave e sub-cave, requereu, na qualidade de locatária, a concessão de licença para obras, pelo prazo de 90 dias - doc. 1 do p. instrutor 6267/89 da CML; 2. Por requerimento de 19.07.89, a mesma A... na qualidade de arrendatária das instalações sitas no r/c e cave do lote ... mencionadas, requereu ao Sr. Presidente da CML a apreciação do projecto de remodelação das referidas instalações, nos termos de projecto que anexava- fls. 1 do p. 3580/0B da CML; 3. No referido processo, datado de...
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