Acórdão nº 046646 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com sede em Lisboa, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 10 de Setembro de 1993, que indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho que ordenara a demolição de obras.

Por sentença de 12/4/00, constante de fls. 81 e sgs., foi negado provimento ao recurso.

Inconformada com esta decisão, a recorrente agravou para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Ao não conhecer da ilegalidade do acto recorrido por violação do artº 100° do CPA, na dupla perspectiva sustentada pela recorrente, segundo a qual, nem teria sido ouvida antes da decisão do recurso hierárquico, nem antes da decisão do Director do DMPGU (decisão objecto desse recurso hierárquico), a sentença recorrida viola o disposto no artº 660°/2 do CPC, sendo nula por omissão de pronúncia ex vi do artº. 668°/1/d) do CPC.

  1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 13° do DL 166/70, de 15 de Abril, 266° da CRP, 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°, n° 1 b) e 141°, n° 1 do CPA ao entender que "não se formou deferimento tácito de licenciamento de obras" mas apenas "consentimento quanto à aprovação do projecto de alterações" julgando - consequentemente - que o acto impugnado não revogou de forma implícita e ilegal um anterior acto constitutivo de direitos.

  2. Ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, o deferimento tácito do pedido formulado pela recorrente - seja ele visto como um acto "licenciador" ou como um "acto de aprovação do projecto" - constitui em qualquer caso um acto administrativo constitutivo de direitos sujeito ao regime especial de revogabilidade de actos constantes dos arts. 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°, n° 1 b) e 141°, n° 1 do CPA.

  3. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto tácito do pedido formulado pela recorrente foi implicitamente revogado pelo acto do Director do DMPGU e pelo acto recorrido que julgou improcedente o recurso hierárquico daquele interposto.

  4. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto impugnado violou o disposto nos arts. 266° da CRP, 77° do DL 100/84, de 29 de Março, 140°/1/b) e 141°/1 do CPA ao operar a revogação de um acto constitutivo de direitos sem que a tal acto fosse assacada qualquer ilegalidade e fazendo-o, em todo o caso, para além do prazo de recurso contencioso.

Contra alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do vício da falta de audiência prévia da interessada relativamente ao procedimento de 1º grau e da sua projecção no acto final.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Por requerimento de 2.6.89, a "A...", alegando pretender fazer beneficiações interiores (pavimentos, paredes, tectos, sanitários, carpintarias, etc.) nas instalações da Rua ..., lote ..., correspondente ao r/c esquerdo, a que pertence a cave e sub-cave, requereu, na qualidade de locatária, a concessão de licença para obras, pelo prazo de 90 dias - doc. 1 do p. instrutor 6267/89 da CML; 2. Por requerimento de 19.07.89, a mesma A... na qualidade de arrendatária das instalações sitas no r/c e cave do lote ... mencionadas, requereu ao Sr. Presidente da CML a apreciação do projecto de remodelação das referidas instalações, nos termos de projecto que anexava- fls. 1 do p. 3580/0B da CML; 3. No referido processo, datado de...

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