Acórdão nº 0381/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Data | 26 Junho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, rejeitou o recurso, por ilegalidade na sua interposição.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
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O recurso contencioso em causa foi apresentado no Tribunal Tributário de 2ª Instância em 24.07.1996.
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A nova redacção dada ao artº 91 nº 1 do Código de Processo Tributário, de acordo com o qual " os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto ... ", foi dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 23/97, de 23 de Janeiro.
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A interposição do recurso hierárquico em causa foi feita por força do disposto no artº 3º do Decreto nº 45095 de 29-06-93, que aprovou a Organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
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No topo da hierarquia encontra-se a categoria de Director Geral das Contribuições e Impostos.
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O recurso hierárquico em análise será interposto para o Director Geral das Contribuições e Impostos.
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Assim, no douto acórdão ora em recurso, rejeitando-o por considerar ilegal a sua interposição, foram violadas, entre outras as disposições dos artigos 91º, nº 1, 92º nº1 e 100º nº 2, todos do Código de Processo Tributário e artº 22º do Decreto nº 45095, de 29-06-63, razões pelas quais deve tal acórdão ser revogado, o que se requer.
A entidade recorrida sustenta que deve negar-se provimento ao recurso pois que o recurso hierárquico devia ser dirigido ao Sr. Ministro faz Finanças e só da decisão deste cabia recurso contencioso pelo que o acto recorrido não constituía a última palavra da Administração.
O EMMP entende também que o recurso não merece provimento nos termos da jurisprudência deste STA que identifica.
* 2. O acórdão recorrido, depois de afirmar que está em causa o despacho de 9.5.96, do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de 7.11.95, do Director Distrital de Finanças de Santarém que indeferiu a reclamação graciosa nº 2/95 relativa ao pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios, referente aos períodos dos exercícios de 1989 e 1991, rejeitou o recurso por ilegalidade na sua interposição.
É esta a questão que vem questionada no presente recurso pois que, segundo o acórdão recorrido, só os actos administrativos definitivos e executórios ou, na formulação da CRP, lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos é que são susceptíveis de recurso...
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