Acórdão nº 037651 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Data25 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.., casada, B..., viúva,.. C..., casada, e D...,. divorciada, identificadas nos autos, interpõem o presente recurso contencioso do indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que, em 4 de Fevereiro de 1994, dirigiu ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território no qual pedia a reversão de um prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... e inscrito na matriz .cadastral rústica sob parte do artº. ... da Secção ..., por não ter sido aplicado ao fim que presidiu à respectiva expropriação.

Em alegação, formulam as seguintes conclusões:

  1. As recorrentes são titulares do direito de reversão do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines; b) O referido prédio foi expropriado em 1980 pelo Gabinete da Área de Sines (GAS); c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS: d) Desde a expropriação até 17.07.89- data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente, até ao dia do exercício do direito de reversão pelas recorrentes, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro.

    e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade publica justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino especifico, o que não aconteceu; f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um principio constitucional; h) Os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976- que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito publico - são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados - artºs. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP.

    j) O direito de reversão sempre existiu desde 1882 e especialmente no período de 1976 a 1994, independentemente do Código das Expropriações de 1991; l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional; m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já as recorrentes eram titulares do direito de reversão sobre o prédio rústico denominado "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde 1980; n) A omissão do expropriante GAS foi constitutiva do direito de reversão das recorrentes e o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia; o) O direito de reversão das recorrentes baseia-se directamente no artº 62° da Constituição da República; se assim se entender, apoia-se também no artº 8º da Lei nº. 2030, de 22.06.48, e nos artºs. 59º e seguintes do Decreto nº. 43587, de 08.04.61, porque os nºs. 1 e 3 do artº 7 do Código das Expropriações de 1976 são inaplicáveis por serem inconstitucionais; p) Mas efectivamente as recorrentes exerceram o seu direito de reversão já no domínio do Código das Expropriações de 1991, porque fizeram-no em 08.02.94, sendo-lhes aplicável o disposto no artº. 5°, nºs. 1 e 6 daquele Código; q) As recorrentes eram titulares do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991; r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT); s) O requerimento das recorrentes para reversão do prédio expropriado foi recebido pela autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94- Doc. 2 ora junto; t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data - 08.02.94- em que a autoridade competente o recebeu; u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 - que entrou em vigor em 07.02.92- quando as recorrentes exerceram em 08.02.94 o seu direito de reversão; v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, as recorrentes estariam sempre em tempo para requerer - como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) - porque o seu direito de reversão já existia, mesmo antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional; w) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto os artºs. 3º, nº 3, 12°, 13º, 18º, nº 1, 62º e 266° da Constituição da República e os artºs 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº 1, e 1308º do Código Civil, o artº. 8° da Lei nº .2030, de 22.06.48, os artºs. 59° e seguintes do Decreto nº 43587, de 08.04.61, bem conto os artºs. 5º, nºs. 1 e 6º do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro; x) Nos termos expostos deve ser dado provimento ao recurso com todas as consequências legais.

    Contra-alegaram a autoridade recorrida e a contra-interessada ... - S.A sustentando que o recurso deve ser improvido, formulando a autoridade recorrida as seguintes conclusões:

  2. O prédio em causa nestes autos foi, pelo Decreto-Lei 116/89, de 14/04, afecto à então Direcção-Geral das Florestas, hoje Instituto Florestal; b) Desde aquela data o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sucedeu na competência do então Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Em 94/02/04 - data do exercício do direito de reversão - estava perfeitamente determinada a entidade competente para decidir o pedido, o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, hoje da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; d) O Recorrido não tinha o dever legal de decidir, em certo prazo, a pretensão das Recorrentes mediante a prática de um acto definitivo; e) Pelo que, não se formou o pretenso acto tácito de indeferimento, carecendo o presente recurso de objecto; f) É irrelevante a invocação da data de 94/02/08, porquanto os órgãos delegante e delegado pertenciam ao mesmo Ministério, tendo sido oficiosamente remetido ao delegado o requerimento de 94/02/04, valendo esta como data do...

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